TJMA - 0805544-79.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDA RAMOS COELHO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 16:11
Juntada de petição
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805544-79.2021.8.10.0022 DEMANDANTE: GISELLE FERNANDA RAMOS COELHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551, FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS - MA22335 DEMANDADO: MUNICIPIO DE AÇAILANDIA DESPACHO Verifica-se que a parte autora pretende por meio desta o recebimento de valores não pagos pelo ente requerido.
No entanto, compulsado os autos, nota-se que deixou de apresentar memorial de cálculos que apresente pedido líquido para condenação.
Conforme o art. 324, do CPC "O pedido deve ser determinado", além disso o art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95 que se aplica ao Juizado da Fazenda Pública dispõe: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, intime-se o autor para especificar o valor de condenação pretendido, juntando inclusive memória de cálculos, no prazo de 15 dias.
Vindo aos autos os cálculos, intime-se a parte requerida para se manifestar no mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 21:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 12:20, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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11/05/2022 18:23
Juntada de contestação
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29/04/2022 16:30
Juntada de petição
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25/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/04/2022 13:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 12:20 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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29/03/2022 21:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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