TJMA - 0803165-97.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:02
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 18:02
Juntada de apelação
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17/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:44
Juntada de apelação
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22/02/2024 10:43
Juntada de petição
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14/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:44
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0803165-97.2023.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario -
08/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:05
Juntada de embargos de declaração
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02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803165-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: 104077295 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida afirmou a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Após a decisão saneadora, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo, ao contrário, afirmou a desnecessidade de juntada do instrumento em razão da parte autora ter recebido e usufruído o valor do empréstimo, o que implica em anuência tácita.
Neste sentido, juntou extratos bancários da parte autora, onde se vê que esta recebeu o valor de R$ 1.675,90 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), creditado pela parte requerida no dia 15/02/2022, cuja identificação – 4016650 – é a mesma do contrato questionado na inicial (ID 93566266, p. 07 e 98840287, p. 03, primeira coluna), tendo realizado um pagamento, restando claro que usufruiu integralmente do valor.
Quanto a esse documento, a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas por ocasião da réplica.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
VENDA CASADA.
PRATICA ABUSIVA.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, SEM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI SUBMETIDO À VIA CRUCIS E TEVE DESCONTOS ABUSIVOS EM SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR LIBERADO.
DANO MORAL FIXADO COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a r.
Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP.
RI 1000546-98.2022.8.26.0541 SP. 1ª Turma Cível e Criminal.
Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba.
Julgamento e publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO CONTRATO - VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica é dever do pretenso credor, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar a existência de vínculo contratual, porquanto não se pode exigir a prova de fato negativo - não contratação - da parte autora - Apresentado o contrato, porém reconhecida a falsidade da assinatura nele contida, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico e dos descontos promovidos pela instituição financeira - Tendo sido creditado o valor relativo ao empréstimo consignado na conta bancária da requerente, deve-se promover a compensação de créditos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes - Considerando que a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária, não se vislumbra, neste caso, a ocorrência de danos morais a serem indenizados - Recurso provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG.
AC 5000670-23.2017.8.13.0194 MG.
Relator: MARIANGELA MEYER. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 15/03/2022.
Publicação: 17/03/2022) Grifamos Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, anulando o contrato questionado na inicial, condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente ao recebimento do empréstimo questionado.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 17 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/10/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:05
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:19
Juntada de petição
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26/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803165-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101915540 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta.
No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc.
Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo, mormente na fase em que se encontram os autos (saneamento).
Desta forma, rejeito a preliminar.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a consulta SISBAJUD em razão dos extratos terem sido apresentados com a contestação.
Apresentado o documento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Açailândia, 20 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2023 21:49
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803165-97.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
10/08/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:26
Juntada de contestação
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02/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:59
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:09
Juntada de Mandado
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:50
Juntada de petição
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19/07/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 22:29
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:33
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:48
Juntada de petição
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29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:21
Juntada de petição
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21/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:20
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803165-97.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A - RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93674716 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro e datado de julho/2017.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado e em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 1 de junho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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