TJMA - 0800178-27.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA FELIX DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:10
Juntada de despacho
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29/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:34
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 21:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:15
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800178-27.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA FELIX DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO (A), por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões à Apelação Cível interposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Pastos Bons/MA, 31/10/2023.
LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
01/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:09
Juntada de apelação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800178-27.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA FELIX DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FELIX DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “RENDA HOSPITALAR INDIV” posto que a requerida tem efetuado a cobrança em suas faturas de energia elétrica sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial faturas de energia elétrica, Id. 82647280.
Em decisão de Id. 83189677, foram indeferido o pedido de Tutela de Urgência, e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 87798871 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id.88464492.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 88613992.
Manifestação da demandada, Id. 95709534, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Sobre a prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a inicial que a requerente pretende ser indenizada em razão de cobranças realizadas nas faturas de energia relativas à UC nº 33725078, supostamente por ela não autorizadas.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “RENDA HOSPITALAR INDIV” na conta de energia de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da Empresa requerida.
A demandada requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da Concessionária de energia demandada, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a ré procedeu com os débitos na fatura de energia elétrica da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 81481783.
Nestes termos, ao reclamado incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, fato que não demonstrou.
Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS.
PRESCRIÇÃO.
Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
A companhia de fornecimento de energia elétrica é responsável pelas parcelas cobradas na fatura, devendo responder à demanda pela cobrança de seguro.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (...).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível Nº *00.***.*17-28, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/06/2016).
Assim, demonstrado pelas faturas de ID nº. 82647280, a incidência de cobrança, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), tem-se que deverá ser restituído o importe de R$ 65, 40 (sessenta e cinco reais e quarenta centavos.) equivalentes ao dobro do valor indevidamente cobrado do reclamante, relativo às meses de 11/2017, 11/2018, 12/2019, 11/2020, 11/2021, 11/2022, período em que foram evidenciados os descontos.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso da prestação de serviços ora oferecidas pela concessionária de energia elétrica.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelantea ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00). (grifo nosso).
Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na Unidade Consumidora nº 33725078, de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
25/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800178-27.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA FELIX DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
16/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:14
Juntada de réplica à contestação
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:40
Juntada de contestação
-
24/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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