TJMA - 0811081-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MIRYAM REGINA PEREIRA FELINTO CAMPOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:12
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:25
Conhecido o recurso de MIRYAM REGINA PEREIRA FELINTO CAMPOS - CPF: *44.***.*11-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MIRYAM REGINA PEREIRA FELINTO CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MIRYAM REGINA PEREIRA FELINTO CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 22:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 14:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0811081-54.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0821708-17.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Miryam Regina Pereira Felinto Campos Advogada: Maylla de Jesus Sousa Gomes (OAB/MA 20.174) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP 11.5665) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Miryam Regina Pereira Felinto Campos, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0821708-17.2023.8.10.0001, deferiu o pedido liminar de apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais, a parte a agravante afirma, em resumo, que não há indicação da taxa de capitalização diária de juros, em descompasso ao direito de informação do consumidor, fato que configura abusividade contratual e afasta a mora.
Ressalta que na cláusula contratual “M- Promessa de Pagamento”, houve a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente à sua taxa, constando no contrato somente informações a respeito das taxas de juros mensal e anual.
Firme em seus argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a extinção do feito, e a consequente revogação da liminar deferida pelo Juízo a quo, com a imediata devolução do veículo e baixa no RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Este recurso sequer comporta conhecimento, conforme se explicará.
Em análise à exordial do feito de origem, a parte recorrente teria se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 26/02/2023.
Foi expedida notificação para cientificação da devedora fiduciante de sua constituição em mora ao endereço informado quando da contratação (Rua das Acácias nº 2, Q.
A, Jardim Alvorada, CEP 65045-010, v. id. 90039590).
Como não foi purgada a mora, postulou-se a busca e apreensão do veículo, deferida pela decisão interlocutória ora agravada e cumprida conforme certidão e auto de apreensão lavrados pelo oficial de justiça (id. 91756389).
Assim, entendo que foram atendidos os requisitos do art. 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei 911/69.
Observo que, in casu, a parte agravante se insurge acerca do conteúdo do contrato firmado e que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não havia sido levado à apreciação do Magistrado de primeiro grau.
Repiso que a agravante questiona a regularidade da cobrança relativa aos juros remuneratórios previstos contratualmente, especificamente acerca da ausência de informação quanto à indicação da taxa de capitalização diária de juros, cuja alegação demanda regular apuração no curso do processo.
Não se desconhece que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, no entanto, as questões suscitadas no recurso devem ser primeiramente analisadas pelo Juízo a quo, a fim de se evitar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO ACERCA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM CONTESTAÇÃO – QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA MORA DO DEVEDOR – CABIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Simples alegações de irregularidades na cobrança de encargos ou juros do contrato de financiamento devem ser objeto de contestação e contraditório e, por si só, não impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é vedada a análise de matérias em sede de recurso que não foram enfrentadas em primeiro grau, por implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Restando demonstrado nos autos o contrato de financiamento havido entre as partes e a mora do devedor no momento do ajuizamento da demanda, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJMS – 5ª Câmara Cível - AI 1402283-98.2023.8.12.0000 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida – J. em 24/03/2023 – Dje de 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça deferida para fins de processamento do recurso.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Decisão que defere a liminar.
Constituição da agravante em mora comprovada.
Envio de notificação ao endereço constante do contrato.
Presença dos requisitos legais previstos no Dec.-Lei 911/69.
Abusividade de juros remuneratórios.
Questão que não foi apreciada pelo Juízo a quo.
Supressão de instância que não se admite.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2260420-84.2022.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Des.
Milton Carvalho – J. em 24/11/2022 – DJe de 24/11/2022) De igual modo, o pedido de baixa de restrição junto ao sistema RENAJUD não foi apreciado pelo Juízo a quo, não podendo ser conhecido diretamente por este Tribunal.
As questões acima ressaltadas devem ser abordadas na seara processual adequada e no momento oportuno, quais sejam, em contestação, reconvenção ou eventual demanda revisional.
Por fim, as questões debatidas neste agravo foram abordadas em sede de contestação (id. 93185611, autos originais), pendendo de análise pelo juízo primevo.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/06/2023 17:43
Juntada de malote digital
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12/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIRYAM REGINA PEREIRA FELINTO CAMPOS - CPF: *44.***.*11-26 (AGRAVANTE)
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12/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/05/2023 19:50
Conclusos para decisão
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20/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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