TJMA - 0800861-04.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:17
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidora Judicial -
13/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, nos termos requerido em ID 100197314, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores penhorado em juízo (ID 100072246).
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 21:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação da parte requerida, por seus advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de agosto de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
29/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 22:32
Juntada de petição
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26/08/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/08/2023 09:59
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/08/2023 15:32
Juntada de petição
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19/08/2023 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 21:59
Juntada de petição
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09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 16:38
Juntada de petição
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/07/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/07/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 11:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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13/07/2023 11:39
Juntada de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não merece guarida a preliminar de litispendência, posto que o demandado sequer consignou o número do processo que entender haver litispendência com o presente.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de capitalização.
Alega, todavia, que não contratou os referidos produtos nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de título de capitalização na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade das cobranças questionadas dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação dos produtos contestados nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança das tarifas referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade dos contratos e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem dos contratos discutidos nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.542,24 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800861-04.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 02/06/2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
02/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:04
Juntada de contestação
-
02/05/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 03:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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