TJMA - 0800871-48.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:37
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação da parte requerida por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas constantes na guia de id 101703289.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 28 de setembro de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
28/09/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, observando que os honorários advocatícios devem ser depositado em conta conforme requerido no ID 100976963.
De igual modo, proceda-se com os cálculos das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar nos autos, o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimadas as providências acima e sendo comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 23:59
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:23
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/08/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 21:42
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 14:50
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta-corrente junto ao banco requerido em razão da necessidade de receber seu benefício previdenciário.
Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, todavia, não contratou o referido serviço nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do requerido (ID 91270120).
O réu apresentou contestação, no ID 93907571, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, litispendência e conexão, ao passo que, no mérito, alegou exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à Contestação no ID 95844645.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 95859634).
O autor permaneceu inerte.
Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 96415728).
Vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de litispendência uma vez que os processos 0800870-63.2023.8.10.0127 e 0800631-64.2020.8.10.0127 apesar de possuir as mesmas partes deste, refere-se a contrato diverso daquele discutido nestes autos.
Assim, não há que se falar em identidade de causa de pedir e por consequência litispendência.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNANIMIDADE. 1.
Há prova segura, na forma do art. 333, inc.
I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), no sentido da ocorrência de dano moral indenizável. 2.
A falha no serviço bancário, com desconto indevido de valores em conta corrente, gera o direito a indenizar, diante da falta de segurança na prestação do serviço, não afastando a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro .4.
Apelo provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3110370 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 944,12 (novecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/07/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:10
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/07/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:57
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800871-48.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050301151189400000085126444 (1) PROCURAÇÃO Procuração 23050301151208100000085126445 (2) Documento de identidade_ Documento de identificação 23050301151225100000085126446 (3) Comprovante de residencia Comprovante de endereço 23050301151240400000085126447 Extrato2019 Documento Diverso 23050301151255400000085126448 Extrato2020 Documento Diverso 23050301151272400000085126449 Extrato2021 Documento Diverso 23050301151285500000085126451 Extrato2022 Documento Diverso 23050301151299300000085126450 Extrato2023 Documento Diverso 23050301151313000000085126452 -
05/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:32
Juntada de contestação
-
03/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801664-53.2023.8.10.0105
Maria Jose Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801664-53.2023.8.10.0105
Maria Jose Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 10:57
Processo nº 0808620-57.2021.8.10.0040
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Alisson Patrick de Sousa Silva
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:15
Processo nº 0808620-57.2021.8.10.0040
Alisson Patrick de Sousa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 15:57
Processo nº 0820315-57.2023.8.10.0001
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Roma Truck Center LTDA
Advogado: Jose Marques de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 06:21