TJMA - 0808620-57.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808620-57.2021.8.10.0040 Autor (a): ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Endereço réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, sala 1.002, parte empresarial 18 do forte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 - (21)2531-1111 - (21)4004-2702 BANCO BRADESCO SA Avenida Bernardo Sayão, 1325, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-000 Telefone(s): (99)3523-2583 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO SA.
I.
Relatório O processo tramita em fase de cumprimento de sentença, com a Contadoria Judicial já atuando na elaboração dos cálculos.
Inicialmente, as partes foram intimadas, por meio dos advogados, para manifestarem-se sobre os documentos constantes no ID 141869203, conforme Atos Ordinatórios de ID 142214118, 142214119 e 142214120.
Em resposta, o executado Banco Bradesco S/A apresentou manifestação no ID 143038842, em 11 de março de 2025, na qual expressou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Posteriormente, o exequente ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA, em 10 de abril de 2025, apresentou a manifestação de ID 146077735.
Nesta, o exequente concordou parcialmente com os cálculos da Contadoria Judicial referentes aos danos material e moral.
Contudo, apontou omissão quanto à inclusão dos valores referentes à multa por descumprimento de liminar (astreintes).
O exequente detalhou que a decisão judicial havia fixado multa de R$ 500,00 por desconto efetivado, em caso de descumprimento da ordem de abstenção de novos lançamentos.
Alegou que houve 17 descumprimentos, totalizando R$ 8.500,00 de astreintes, valor que, corrigido, alcançaria R$ 13.557,59.
Requereu, assim, a inclusão desse montante, elevando o valor total da execução para R$ 29.980,06, já incluídos os honorários sucumbenciais de 15%.
Diante da manifestação do exequente, este Juízo proferiu Despacho de ID 150393493, em 16 de junho de 2025, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos, especificamente quanto às astreintes arbitradas.
Em atendimento a essa determinação, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo das astreintes no ID 155304908, em 23 de julho de 2025, acompanhado da Certidão de ID 155303555.
O cálculo da contadoria apurou o valor de R$ 10.135,14 a título de astreintes, com correção monetária até 23 de julho de 2025.
As partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre o novo cálculo da contadoria, conforme Intimação de ID 155461522, datada de 24 de julho de 2025, concedendo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
O executado Banco Bradesco S/A manifestou-se no ID 156358677, em 04 de agosto de 2025, reiterando sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, referindo-se aos novos cálculos que incluíram as astreintes.
Por sua vez, a certidão de ID 156646258, de 07 de agosto de 2025, atestou que o exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação sobre o cálculo das astreintes elaborado pela Contadoria Judicial (ID 155304908).
Os autos vieram conclusos para decisão em 07 de agosto de 2025 (ID 156647339).
II.
Fundamentação O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, etapa processual que visa à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
Para tanto, é imperativa a liquidação do valor devido, que, no caso em tela, depende de cálculo aritmético, conforme preceitua o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo estabelece que, quando a apuração do valor depender de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença, devendo instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, confere ao executado a prerrogativa de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário.
Para que tal impugnação seja válida, exige-se que seja formulada de forma fundamentada, com a indicação precisa do valor que o executado entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, nos termos do § 4º do referido artigo.
No que tange especificamente à multa por descumprimento de liminar, as chamadas astreintes, sua natureza jurídica é de medida coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
O valor das astreintes, embora fixado inicialmente pelo juízo, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo, visando sempre a efetividade da tutela específica e a proporcionalidade da medida.
A apuração do montante devido a título de astreintes deve observar os parâmetros fixados na decisão que as instituiu, bem como a ocorrência dos descumprimentos alegados, sendo passível de cálculo e atualização.
Na análise dos fatos processuais, verifica-se que o exequente, em sua manifestação de ID 146077735, apresentou um cálculo que incluía, além dos danos materiais (R$ 9.271,48) e morais (R$ 3.240,55), o valor de R$ 13.557,59 a título de astreintes, fundamentando-o em 17 (dezessete) descumprimentos da ordem judicial.
O valor total do requerimento de cumprimento de sentença, conforme o demonstrativo do exequente, alcançava R$ 29.980,06, já incluídos os honorários sucumbenciais de 15% sobre o montante principal.
Diante da divergência de valores e da necessidade de conferência técnica, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja expertise e imparcialidade são essenciais para a correta apuração dos débitos.
Em resposta à determinação judicial, a Contadoria Judicial, em seu cálculo de ID 155304908, apurou o valor de R$ 10.135,14 a título de astreintes, atualizado até 23 de julho de 2025.
Este cálculo, elaborado por profissional técnico e imparcial, diverge do valor inicialmente pleiteado pelo exequente, apresentando um montante inferior para as astreintes.
Assim, o valor total do débito, considerando os danos materiais e morais já aceitos pelo exequente e as astreintes apuradas pela Contadoria, somado aos honorários sucumbenciais de 15% sobre o principal, totalizaria R$ 26.044,25.
Após a apresentação do cálculo oficial, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem.
O executado Banco Bradesco S/A, em sua manifestação de ID 156358677, datada de 04 de agosto de 2025, expressamente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, inclusive aqueles que incluíram as astreintes.
Ao concordar com o valor apurado pela Contadoria Judicial, o executado, implicitamente, apontou como excesso de execução a diferença entre o valor de astreintes pleiteado pelo exequente (R$ 13.557,59) e o valor apurado pela Contadoria (R$ 10.135,14), resultando em um excesso de R$ 3.422,45 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) apenas no que tange às astreintes.
Essa concordância do executado, ao aceitar o valor apurado pelo órgão técnico do Juízo, configura, na prática, uma impugnação ao excesso de execução em relação ao valor maior de astreintes pleiteado inicialmente pelo exequente, uma vez que o executado se manifestou favoravelmente ao cálculo que reduziu o montante.
Por outro lado, o exequente ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA, embora tenha sido o responsável por suscitar a questão das astreintes e apresentar seu próprio cálculo, foi devidamente intimado para se manifestar sobre o cálculo oficial da Contadoria Judicial que incluiu tais astreintes.
Contudo, conforme certidão de ID 156646258, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação, ressalva ou discordância aos valores apurados pela contadoria.
A ausência de manifestação do exequente, após a oportunidade de se insurgir contra o cálculo que divergia do seu pleito inicial, implica na aceitação tácita dos valores apurados pela Contadoria Judicial.
No processo civil, o silêncio, quando a lei ou o juiz exige manifestação, pode ser interpretado como anuência ou preclusão do direito de questionar.
Dessa forma, a concordância expressa do executado com o cálculo da Contadoria Judicial, somada à ausência de qualquer oposição ou impugnação fundamentada por parte do exequente, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao valor apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo.
O cálculo da Contadoria Judicial (ID 155304908) goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo elaborado por profissional auxiliar do Juízo, especializado na matéria e agindo sob a supervisão judicial.
Não havendo insurgência fundamentada das partes que demonstre erro ou equívoco na metodologia ou nos dados utilizados, os valores por ela apurados devem ser homologados, em prestígio à segurança jurídica e à celeridade processual.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando a impugnação ao excesso de execução apresentada pelo executado, que se manifestou em concordância com o cálculo da Contadoria Judicial, acolho parcialmente a impugnação e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 155304908, que apurou o valor de R$ 10.135,14 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e quatorze centavos) a título de multa por descumprimento (astreintes), atualizado até 23 de julho de 2025.
Em razão da sucumbência recíproca, e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, , valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, CC, a partir do trânsito em julgado.
Determino que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor total apurado pela Contadoria Judicial, que engloba os danos materiais, morais e as astreintes, acrescido dos honorários de sucumbência conforme o título executivo e o demonstrativo final a ser apresentado pelo exequente com base no cálculo oficial homologado.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2025.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara Cível -
04/07/2023 10:26
Baixa Definitiva
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04/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808620-57.2021.8.10.0040 -Imperatriz Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A. e Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado(a): Alisson Patrick de Sousa Silva Advogado(a): Thiago Franca Cardoso (OAB/MA 21.661) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
III - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
V – Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2655-07 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:44
Juntada de petição
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK DE SOUSA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:18
Juntada de petição
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11/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:15
Recebidos os autos
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26/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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