TJMA - 0802269-77.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PHELIPPE SOUSA SALES em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:31
Juntada de petição
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04/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:35
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 10:10.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PHELIPPE SOUSA SALES em 28/05/2025 10:10.
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11/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:04
Juntada de petição
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17/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:10
Juntada de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 22:46
Outras Decisões
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03/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:29
Juntada de petição
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15/06/2023 16:44
Juntada de petição
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802269-77.2021.8.10.0037 Requerente: CARLOS AUGUSTO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHELIPPE SOUSA SALES (OAB 14401-MA) Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 5 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:55
Decorrido prazo de PHELIPPE SOUSA SALES em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:08
Juntada de contestação
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19/10/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
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06/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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