TJMA - 0800576-61.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800576-61.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ADONIAS BARROS DA SILVA.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADONIAS BARROS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, admitiu o processamento do referido incidente com a finalidade de revisar as teses jurídicas previamente fixadas sobre contratos de empréstimos consignados, diante da continuidade de divergências jurisprudenciais e da alteração de circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes.
Em razão dessa admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da jurisdição do TJMA, que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do Incidente.
A decisão proferida consignou, em síntese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, em cumprimento à determinação do TJMA, suspendo o presente feito até posterior deliberação e comunicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
22/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:52
Juntada de petição
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:18
Juntada de petição
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18/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:11
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:13
Juntada de despacho
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24/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2024 22:20
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:47
Juntada de apelação
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16/02/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:50
Juntada de petição
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800576-61.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ADONIAS BARROS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (STJ.
AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular.
Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo de documentos adulterados.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado; c) declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 29 de maio de 2023.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
02/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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