TJMA - 0800118-71.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:44
Juntada de petição
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 09:25
Juntada de Ofício
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26/08/2025 09:25
Juntada de Ofício
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800118-71.2023.8.10.0069 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base, com trânsito em julgado em 26/07/2023, conforme certidão ID 97738637.
O exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 11.297,56 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo próprio exequente (petição ID97969258).
A petição pleiteando a respectiva execução veio devidamente acompanhada de memória de cálculo (documentos ID 97969260).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução, entretanto, manifestou-se concordando com os cálculos, requerendo a homologação (petição ID132556855).
Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelos exequentes, homologo os cálculos constantes nos autos (documento ID97969258).
Dessa feita, haja vista tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. 535, § 3º, II do Novo CPC, oficie-se requisitando ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar as quantias a seguir especificadas: I – Exequente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, CPF *61.***.*51-68, VALOR DE R$ 11.297,56 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Araioses, 25/06/2025.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
25/08/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:42
Juntada de petição
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28/08/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 11:14
Juntada de petição
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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06/07/2023 17:27
Juntada de petição
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06/06/2023 16:04
Juntada de petição
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06/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800118-71.2023.8.10.0069 Autor(a): JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José Arimatea de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do causídico.
No ID 85982378 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 91588654, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 91588654, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do autor pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
02/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:39
Homologada a Transação
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30/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 23:25
Juntada de petição
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07/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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20/01/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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