TJMA - 0841232-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 21:42 Decorrido prazo de ESPERTINHO ALIMENTACAO EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:17 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 18:37 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 20:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 20:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 12:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            18/10/2023 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 17:52 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 03:40 Decorrido prazo de ESPERTINHO ALIMENTACAO EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 01:05 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0841232-05.2020.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 16/12/2020 Valor da causa: R$ 20.838,64 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Excepto/Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Excipiente/Executado: ESPERTINHO ALIMENTAÇÃO EIRELI - ME Advogados: MA19458 – Rodrigo Rego Rabelo de Oliveira DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL I.
 
 DO RELATÓRIO. 1.
 
 Do resumo da Exceção de Pré-executividade (Id. 70168013): “O Exequente propôs a presente Ação de Execução Fiscal, requerendo, pois, a efetivação do pagamento dos valores constantes da certidão de dívida ativa.
 
 Contudo, Vossa Excelência, ocorre que não houvera citação do executado, sendo surpreendido e tomando conhecimento de tal fato apenas ao tentar fazer um financiamento junto com o seu Banco Stone.
 
 Destarte, o Executado após o conhecimento do débito, procedeu parcelamento e realizou o acordo de parcelamento de nº 121090001563 da quantia pleiteada, qual seja, R$45.941,13 (quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta e um reais e treze centavos), conforme recibo em anexo, o que enseja em provocar o judiciário de forma desnecessária para mediar esta lide.” (transcrição parcial) 2.
 
 Do resumo da impugnação da Fazenda Pública à Exceção de Pré-executividade (Id. 76864111). “2.
 
 DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO: Inicialmente, conforme se verifica nos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada na data de 16/12/2020, tendo o douto juízo expedido o mandato de citação, penhora e avaliação na data de 19/03/2021.
 
 Nesse interstício, o executado apresentou defesa através de contestação.
 
 Portanto, resta claro que houve regular processamento, tendo o ato citatório se concluído de forma diversa, não padecendo qualquer vício processual.
 
 Isto porque, apesar do AR não ter sido juntado até o presente momento, a apresentação espontânea do executado nos autos supre a falta ou nulidade da citação, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que não restando prejuízos a parte adversa, e o ato ter se aperfeiçoado, é necessário o regular andamento processual, sem a necessária expedição de nova carta de citação para o executado, para ciência de existência processual que o mesmo já possui. [...]
 
 Por outro lado, há confusão nas alegações do executado, pois o mesmo alega que a ausência de citação levaria ao cancelamento da certidão.
 
 Pois bem, a elaboração da CDA e o ajuizamento da execução fiscal representam momentos processuais distintos, em que a notificação de um e a citação do outro não possuem a mesma finalidade.
 
 Sendo assim, sabendo que a emissão da certidão houve regular processamento e que o comparecimento espontâneo supre a citação, o processo de execução deve ter o seu regular processamento.
 
 Além disso, a CDA goza de presunção de certeza e exigibilidade, que apesar de ser relativa, precisa de prova inequívoca para sua desconstituição, cabendo ao executado todo o ônus de promover tal prova, conforme entendimento do STJ. 3.
 
 DO PARCELAMENTO O executado alega que realizou o parcelamento após o conhecimento da execução fiscal.
 
 Nesse interim, em consulta realizada no sistema sefaznet, de fato há o parcelamento, na data de 10/05/2022, com Nº 122090000824, que atualmente se encontra ativo, razão pela qual se faz necessário a suspensão do presente feito, com base no art.151, VI do CTN. [...]” (transcrição parcial) II.
 
 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 3.
 
 Do cabimento da exceção de pré-executividade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393, estabeleceu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
 Assim, é admissível que a parte executada utiliza-se da exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal no tocante a nulidade do título, desde que não demanda dilação probatória. 4.
 
 Da suspensão do crédito tributário após a distribuição da presente Execução Fiscal.
 
 O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 151, ao tratar das hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, determina que: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
 
 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Neste liame, o STJ, ao tratar do parcelamento do débito tributário, firmou o seguinte entendimento: STJ.
 
 REsp n. 1.756.406/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.
 
 EMENTA.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 1.012.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
 
 MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
 
 SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
 
 As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
 
 Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
 
 A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
 
 Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
 
 Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
 
 Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
 
 Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
 
 Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
 
 Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
 
 Nos presentes autos, observa-se que, conforme informações prestadas pela Fazenda Pública, o acordo de parcelamento nº 122090000824 foi firmado em 10/05/2022, ou seja, após a distribuição da presente Execução Fiscal, a qual ocorreu em 16/12/2020, o que, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, contudo, não é capaz de promover a extinção da obrigação tributária. 5.
 
 Da rejeição da alegação de cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação do executado no processo administrativo.
 
 Não merece prosperar o argumento do excipiente quanto ao cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação nos autos do processo administrativo.
 
 Primeiro porque o ônus dessa prova incumbe a quem alega e a excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo para fins de demonstrar eventual irregularidade na notificação do contribuinte.
 
 Os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80.
 
 Assim, eventual impedimento no acesso aos autos administrativos deve ser comprovado em juízo para providências cabíveis.
 
 Segundo, o artigo 150 do CTN, a tratar das modalidades de lançamento tributário, determina que: Art. 150.
 
 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
 
 Neste sentido, a Lei Estadual nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a tratar do lançamento do ICMS, dispõe que: Art. 31.
 
 O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa..
 
 Assim, constata-se que o crédito fiscal foi constituído a partir de declaração prestada pelo próprio contribuinte, o que, por si só, dispensa sua notificação, conforme enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ.
 
 Súmula 436.
 
 A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
 
 Portanto, não se vislumbra a ocorrência do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, considerando a carência de provas que demonstrassem o alegado, bem como a modalidade de lançamento tributário do ICMS, por homologação, a qual dispensa providências administrativa pela Fazenda Pública Estadual, nos termos da Súmula 436 do STJ.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO. 6.
 
 Da decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
 
 Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta por ESPERTINHO ALIMENTAÇÃO EIRELI - ME em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando: (i) a impossibilidade de extinção da presente Execução Fiscal, nos casos de parcelamento do crédito tributário após a distribuição da presente Execução Fiscal; (ii) a não configuração do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, nos termos da Súmula 436 do STJ. 7.
 
 Do não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: STJ.
 
 EREsp 1048043/SP.
 
 EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1.
 
 Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
 
 Data do Julgamento: 17/06/2009.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32.
 
 Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCABIMENTO. 1.
 
 Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 8.
 
 Das demais disposições. 8.1.
 
 Determino o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando inexistir penhora nos presentes autos e tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade somente suspende a execução se o juízo estiver garantido pela penhora: STJ.
 
 AgRg no REsp 848110/SP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110307-3.
 
 Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 16/06/2009.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009.
 
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1.
 
 Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2.
 
 Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3.
 
 Agravo regimental parcialmente provido.
 
 STJ.
 
 AgRg no Ag 1131064/SP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0234310-6.
 
 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 10/05/2011.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2011.
 
 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N. 282/STF. 1.
 
 A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal sobre ela manifestar-se. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. 8.2.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual suspensão da presente Execução Fiscal, considerando o Parcelamento Administrativo nº 122090000824 (Id. 76864112), o qual encontra-se com Status Ativo. 8.3.
 
 Decorridos o prazo, certifique-se e conclusos.
 
 São Luís, 29 de março de 2023.
 
 Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
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                                            31/05/2023 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 15:47 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            10/02/2023 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 04:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 15:46 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 15:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2022 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2021 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2021 17:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2021 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2021 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2020 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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