TJMA - 0800576-61.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:25 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            29/08/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 08:51 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 02:11 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800576-61.2023.8.10.0078.
 
 Requerente(s): ADONIAS BARROS DA SILVA.
 
 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
 
 Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ADONIAS BARROS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
 
 A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, admitiu o processamento do referido incidente com a finalidade de revisar as teses jurídicas previamente fixadas sobre contratos de empréstimos consignados, diante da continuidade de divergências jurisprudenciais e da alteração de circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes.
 
 Em razão dessa admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da jurisdição do TJMA, que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do Incidente.
 
 A decisão proferida consignou, em síntese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 ADMISSÃO DO INCIDENTE.
 
 SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
 
 Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
 
 III.
 
 Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
 
 A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
 
 Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
 
 Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
 
 Determinação de suspensão dos processos em curso”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
 
 Diante disso, em cumprimento à determinação do TJMA, suspendo o presente feito até posterior deliberação e comunicação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
 
 CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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                                            22/08/2025 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            15/08/2025 14:06 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/05/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:41 Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:41 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:41 Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 16:52 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            20/02/2025 02:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 09:18 Juntada de petição 
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                                            18/02/2025 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 08:11 Juntada de réplica à contestação 
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                                            24/01/2025 04:47 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            24/01/2025 04:47 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:34 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 09:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/12/2024 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 12:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 15:13 Juntada de despacho 
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                                            24/04/2024 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/03/2024 22:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/03/2024 03:43 Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            17/03/2024 03:07 Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/03/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 00:45 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:45 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2024 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2024 08:47 Juntada de apelação 
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                                            16/02/2024 18:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/07/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 11:50 Juntada de petição 
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                                            29/06/2023 01:48 Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 02:24 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800576-61.2023.8.10.0078.
 
 Requerente(s): ADONIAS BARROS DA SILVA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
 
 DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
 
 Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (STJ.
 
 AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
 
 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
 
 O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
 
 Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
 
 In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular.
 
 Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste.
 
 Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo de documentos adulterados.
 
 Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado; c) declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
 
 Buriti Bravo (MA), 29 de maio de 2023.
 
 SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
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                                            02/06/2023 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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