TJMA - 0800898-31.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 17:30 Baixa Definitiva 
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                                            26/10/2023 17:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/10/2023 17:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/10/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:06 Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800898-31.2023.8.10.0127 APELANTE: VICENTE GOMES DE SOUZA ADVOGADO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
 
 PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 I.
 
 Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
 
 Isso porque a parte Apelante sequer ventilou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos (de baixa monta) em si.
 
 Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
 
 II.
 
 Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo, que consiste na data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ).
 
 III.
 
 Apelo conhecido e provido em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800898-31.2023.8.10.0127, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís, 28 de setembro de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo VICENTE GOMES DE SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Gonzaga do Maranhão – MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor do Banco Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob rubrica “SEGURO MAIS PROTEÇÃO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.079,08 (mil, setenta e nove reais e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. (…) ” Inconformada com a decisão de base, a parte autora, ora Apelante alega que o Banco não demonstrou a legítima da contratação das tarifas bancárias “SEGURO MAIS PROTEÇÃO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, o que torna a cobrança dos descontos ilegais, argumentando, assim, o pedido de dano moral.
 
 Diz ainda que a súmula 43 do STJ prevê que sobre dívida oriunda de ato ilícito a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo e, quanto a aplicabilidade dos juros moratórios, estes devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do STJ.
 
 Desta feita, pede a reforma da sentença em relação aos itens mencionados acima.
 
 Contrarrazões Id.28121484.
 
 A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 O cerne do Apelo cinge-se em verificar se cabe fixação de danos morais e sobre a contagem das datas dos juros e correção monetária.
 
 Em relação aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla.
 
 Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
 
 Isso porque o Apelante sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta demonstrada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos (de pequena monta), o que, por si só, não possui o condão, em regra, de causar dano moral indenizável.
 
 Também não foram demonstrados outros fatores concretos relevantes que poderiam justificar a presunção de dano moral.
 
 Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia.
 
 Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do autor/apelante.
 
 Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 MERO DISSABOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. 1.
 
 Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
 
 Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
 
 Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
 
 Apelo parcialmente provido (TJMA.
 
 AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho.
 
 DJe 03/09/2021).
 
 Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, o que deve ser corrigido de ofício, por tratar de matéria de ordem pública.
 
 Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
 
 Marco Aurélio) e C.
 
 STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
 
 Minª.
 
 Assusete Magalhães).
 
 Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
 
 Ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para redefinir os termos iniciais dos juros e correção monetária para a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto.
 
 Sala das Sessões da Quarta Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5
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                                            29/09/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 10:23 Conhecido o recurso de VICENTE GOMES DE SOUZA - CPF: *87.***.*08-72 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/09/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 15:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/09/2023 00:05 Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 12:30 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/09/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 18:02 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2023 18:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2023 18:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 17:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            05/09/2023 17:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/08/2023 13:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2023 10:47 Juntada de parecer 
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                                            16/08/2023 19:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 11:00 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
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                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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