TJMA - 0808043-11.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:54
Juntada de petição
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22/08/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JULHO A 07 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808043-11.2023.8.10.0040 1ª APELANTE/2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: JETETE GUIMARÃES CARVALHO 2º APELANTE/1ª APELADO: DEUSAMAR BARBOSA DE ABREU SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ____________/2025 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA À EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE NA FASE DA LIQUIDAÇÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ambas as partes em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por professora da rede pública municipal em face do Município de Imperatriz/MA.
A autora pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias incidentes sobre os 45 dias de afastamento previstos na legislação local, relativos aos períodos aquisitivos de 2021 a 2023 e vincendos, além da retificação da correção monetária aplicada e da fixação dos honorários de sucumbência apenas após a liquidação do julgado.
O Município, por sua vez, busca a reforma da sentença por entender indevida a incidência do adicional sobre mais de 30 dias e por vício de legalidade orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos no estatuto do magistério municipal; (ii) estabelecer o índice correto de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de 1/3 constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a totalidade do período de férias usufruído, conforme reconhecido pelo STF na AO 609, sendo irrelevante que o período ultrapasse os 30 dias padrão, desde que previsto em lei local, como ocorre com os 45 dias de férias anuais dos professores da rede municipal de Imperatriz (Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30).
A jurisprudência pacífica do TJMA reafirma o direito dos professores municipais ao terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias, afastando a limitação ao trintídio.
A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não se sustenta, pois decisões judiciais não se submetem às restrições previstas no art. 19, §1º, IV, da referida norma.
A correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a EC nº 113/2021: até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção e a poupança para juros; a partir de 09/12/2021, utiliza-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida emenda.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado, dado tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 8º-A do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076.
O comando da sentença deve ser corrigido para que reflita corretamente os períodos aquisitivos pleiteados na inicial — 2021 a 2023 e vincendos —, em substituição ao período de 2015 a 2018 indevidamente indicado.
IV.
DISPOSITIVO 1º recurso desprovido. 2º recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Julho a 07 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/08/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de DEUSAMAR BARBOSA DE ABREU SILVA - CPF: *24.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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07/08/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:35
Juntada de petição
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15/07/2025 13:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2025 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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