TJMA - 0800767-92.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:15
Juntada de termo
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08/07/2025 15:36
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
21/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
21/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:12
Homologada a Transação
-
17/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:59
Juntada de petição
-
20/01/2025 20:47
Juntada de petição
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16/12/2024 08:53
Juntada de petição
-
13/12/2024 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:24
Juntada de petição
-
29/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
28/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 05:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 17:11
Homologada a Transação
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19/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:22
Juntada de termo
-
17/09/2024 20:01
Juntada de petição
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13/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:48
Juntada de termo
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12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:21
Juntada de protocolo
-
11/09/2024 22:18
Juntada de protocolo
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04/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:28
Juntada de termo
-
18/06/2024 11:52
Juntada de termo
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18/06/2024 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/06/2024 11:45
Outras Decisões
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17/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:09
Juntada de petição
-
04/05/2024 06:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 17:06
Juntada de contestação
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20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FAZER ENGENHARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:52
Juntada de diligência
-
27/03/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 23:52
Juntada de diligência
-
27/03/2024 23:49
Juntada de diligência
-
27/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 23:49
Juntada de diligência
-
23/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FAZER ENGENHARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:58
Juntada de termo
-
07/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 10:27
Juntada de juntada de ar
-
19/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:05
Juntada de termo
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27/10/2023 16:55
Juntada de petição
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24/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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13/10/2023 14:47
Juntada de termo
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de FAZER ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de FAZER ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de CEZAR NOBRE BRAGA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:34
Juntada de diligência
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22/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:34
Juntada de diligência
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21/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800767-92.2023.8.10.0018 Autor: ADEMIR FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386, DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA - MA23283 Réu: FAZER ENGENHARIA LTDA e outros SENTENÇA ADEMIR FERREIRA moveu ação de cobrança de dano moral em face de FAZER ENGENHARIA LTDA e CEZAR NOBRE BRAGA, sustentando que foi contratado de forma verbal e por conversas de whatsapp pelo Sr.
Cezar Braga, em julho de 2021, para prestações de serviços de obras de construção civil.
Ocorre que, nas últimas três obras contratadas pelo demandado, os pagamentos não foram realizados integralmente, conforme discriminado abaixo e provado com documentos.
Sustentou, ainda, que as obras que o autor foi em um apartamento com cobertura, localizado na Ponta do Farol, precisamente no edifício New Jersey, São Luís – MA, em relação à instalação hidráulica, sanitária, calhas e dreno de ar condicionado ficando estabelecido que a remuneração por este serviço seria R$ 15.870,00 (quinze mil, oitocentos e setenta reais), no entanto, foram pagos apenas R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), ficando o saldo de R$ 5.370,00(cinco mil, trezentos e setenta reais).
Sustentou, outro assim, que foi firmado um segundo contrato na Clínica Atend localizada na Av.
Alexandre Moura, N. 654, Centro, São Luís – MA, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo pagos apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e restando saldo devedor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Sustentou,
por outro lado, que houve um terceiro contrato na Village Center, localizada na Rua José Cândido de Moraes, N.214, Cohama, São Luís – MA, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)e ,para este serviço, até o momento, não fora pago qualquer valor.
Sustentou, por fim, que o seu crédito junto é no importe de R$ 23.370,00 (vinte e três mil e trezentos e setenta reais), sendo que já houve diversas cobranças e os requeridos não pagaram, mas apenas reconhecem como devidos.
Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para condenar os Requeridos ao pagamento do valor devido e dano moral.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo citados os Requeridos, estes não comparecerem e nem justificaram suas ausências, o que ficou prejudicada a tentativa de conciliação, tendo o requerente pleiteado a pena de revelia, fez requerimentos de diligências, sendo colhido o depoimento do requerente, encerrada a instrução processual e o processo ficou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO Os Requeridos foram citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e nem justificaram suas ausências, o que justifica aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplico a pena de revelia.
MÉRITO A aplicação da pena de revelia por si só não induz a procedência do pedido, sendo necessário ao exame do mérito do pedido exordial, que passo a fazer, nos seguintes termos: O Requerente sustenta que foi contratado pelas partes rés para prestar serviço hidráulico para os Requeridos em três obras, sendo que a primeira no valor de 15.870,00 (quinze mil, oitocentos e setenta reais), tendo sido pago apenas R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), ficando o saldo de R$ 5.370,00(cinco mil, trezentos e setenta reais).
Sustentou, outro assim, que foi contratado aina para uma segunda obra na Clínica Atend, localizada na Av.
Alexandre Moura, n. 654, Centro, São Luís – Ma no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo pagos apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando o saldo devedor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Sustentou,
por outro lado, que houve um terceiro contrato na Village Center, localizada na Rua José Cândido de Moraes, N.214, Cohama, São Luís – Ma no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Para este serviço, até o momento, não fora pago qualquer valor.
Sustentou, por fim, que tem o saldo credor de R$ 23.370,00 (vinte e três mil e trezentos e setenta reais), sendo que já houve diversas cobranças e os Requeridos ainda não pagaram, mas apenas reconhecem a dívida.
O Requerente juntou diversas conversas de Whatsapp, onde consta as cobranças dos valores já referenciados, sendo juntado também levantamento da dívida de forma manuscrita, bem como juntada conversa por Whatsapp, nesta audiência, onde os Requeridos reconhecem a dívida, no entanto, sustentam que ainda não pagaram por falta de condições financeiras.
Dúvida não há de que os Requeridos são devedores do Requerente, primeiro por meio das provas juntadas aos autos e segundo porque estes não cuidaram de desconstituírem o direito demandante, o que deve ser acolhido o pedido, vez que os demandados receberam os valores das empreitadas e não pagaram o demandante, sendo que o não pagamento destas avenças, se constituirá em enriquecimento sem causa, o que vedado a teor do artigo 844, do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Havendo o dano, haverá o dever da reparação, nos ermos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que a empreitada não paga, deve efetuar o pagamento do valor devido, como se vê abaixo: “RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DO ALICERCE AO TELHADO.
INADIMPLEMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O TRABALHO REALIZADO E NÃO FOI PAGO.
DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível, Nº *10.***.*02-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2019)(TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*02-39 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)” O Requerente pleiteou indenização por dano moral, o que entendo não ser devido, tendo em vista que a simples inadimplência não dá azo a reparação civil, por não ter havido ofensa a imagem, ao bom nome e a honra subjetiva, ao contrário, os Requeridos em suas falas reconhecem a dívida mas não praticaram nenhum ato que possa justificar indenização por danos morais, vendo ser este pleiteou julgado improcedente.
O Requerente comprovou o não pagamento dos serviços contratados, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Os Requeridos não comprovaram que não são devedores do Requerente, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar os Requeridos a pagarem ao Requerente o valor R$ 23.370,00 (vinte e três mil e trezentos e setenta reais), referente ao saldo credor dos serviços contratados, que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais, em razão da ausência de configuração.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 12 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
19/09/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:21
Juntada de termo
-
19/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:41
Juntada de termo
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12/09/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 09:35
Juntada de termo
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04/07/2023 09:33
Juntada de termo
-
19/06/2023 18:03
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:46
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:12
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,07/06/2023 Ação: [Assunção de Dívida] Processo nº 0800767-92.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: ADEMIR FERREIRA ADVOGADO: DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA - OAB MA23283 , EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB MA4883 , JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB MA7386 Réu: REU: FAZER ENGENHARIA LTDA, CEZAR NOBRE BRAGA CEZAR NOBRE BRAGA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ADEMIR FERREIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 12/09/2023 às 09:30h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
07/06/2023 10:46
Juntada de termo
-
07/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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