TJMA - 0801606-15.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 09:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 08:59 Transitado em Julgado em 21/06/2023 
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                                            22/06/2023 01:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 01:51 Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:27 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0801606-15.2023.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO JOCELINO VAZ Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO JOCELINO VAZ em face do BANCO BRADESCO S.A., no bojo da qual peticionou o Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 93008189.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
 
 No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Pinheiro/MA, 25 de maio de 2023.
 
 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
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                                            28/05/2023 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2023 17:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 11:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/05/2023 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 10:46 Juntada de termo 
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                                            24/05/2023 10:19 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 11:54 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO JOCELINO VAZ - CPF: *03.***.*27-38 (AUTOR). 
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                                            15/05/2023 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 08:33 Juntada de termo 
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                                            12/05/2023 09:20 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 09:17 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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