TJMA - 0801434-39.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:41
Decorrido prazo de NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:23
Juntada de diligência
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:39
Juntada de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801434-39.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NAYLA DUTRA DOS REIS DINIZ - PARTE REQUERIDA: MATOS & ASSUNCAO LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando o reembolso de valores e indenização por danos morais.
Aduz a autora que efetuou o pagamento de inscrição de concurso na Lotérica requerida, mas que o pagamento não foi computado pela instituição realizadora do certame, redundando na impossibilidade de realizar as provas.
Teleaudiência realizada em 30/3/2023, sem conciliação.
Contestações das partes juntadas aos autos, com preliminares.
A primeira requerida arguiu sua ilegitimidade para a causa, o que rejeito, já que o objeto da ação compreende alegação de responsabilidade pela arrecadação e repasse dos valores da inscrição, atraindo-a à condição de fornecedora de serviços, conforme o CDC.
A segunda requerida suscitou, inicialmente, falta de interesse de agir, contudo os autos permitem verificar a utilidade do provimento vindicado judicialmente – de modo a preencher a citada condição da ação.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Rejeito, pois, as preliminares.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora não demonstrou, ainda que com elementos mínimos, os fatos narrados na Reclamação.
Não restou comprovada, por qualquer meio de prova, a alegada falha na arrecadação dos valores da inscrição.
Inclusive, a segunda requerida afirmou que recebera o pagamento regularmente, e que a autora não acessara o site para consultar local de prova e, muito menos, realizá-la.
A autora sequer comprovou que recebera o aviso de negativa de pagamento, ou qualquer impedimento ao prosseguimento do certame.
Na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Dessarte, ante a ausência de provas para arrimar as alegações da promovente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490).
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar de entrância final Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 19:47
Juntada de contestação
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07/02/2023 15:42
Juntada de contestação
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30/01/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:29
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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07/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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