TJMA - 0000549-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:58
Juntada de petição
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de termo
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:35
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de E C M DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:24
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 08:48
Juntada de termo
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:20
Declarada suspeição por STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA
-
17/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:02
Juntada de termo
-
10/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de E C M DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:45
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0000549-90.2019.8.10.0001 Inquérito Policial Investigada: E C M DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado visando apurar sonegação fiscal no âmbito da empresa E C M DE SOUSA, de propriedade de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA, acusado de sonegar ICMS ao Estado do Maranhão, débito materializado nos autos de infração nº 4616630003646-9 e 4616630003547-7.
No relatório da autoridade policial consta que os autos de infração são objetos de parcelamento efetuado pela investigada perante o Fisco e está ativo e adimplente.
Instado, o órgão ministerial manifestou-se pela suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03, com a verificação semestral acerca do adimplemento do parcelamento celebrado (ID 93108628). É o breve relatório.
Decido.
O art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03 dispõe o seguinte: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
In casu, havendo informação de que a empresa investigada procedeu ao parcelamento do débito tributário perante o Fisco Estadual e que este está sendo devidamente cumprido, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do dispositivo supracitado, devendo-se oficiar à Secretaria Fazendária Estadual – SEFAZ, em intervalos semestrais, com o intuito de averiguar a adimplência do parcelamento celebrado, dando-se sempre, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Em caso de descumprimento ou adimplemento integral do pagamento das parcelas, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 7ª Vara Criminal -
09/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:46
Juntada de termo
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:38
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:35
Decorrido prazo de E C M DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:40
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0000549-90.2019.8.10.0001 Inquérito Policial Investigada: E C M DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado visando apurar sonegação fiscal no âmbito da empresa E C M DE SOUSA, de propriedade de EDIVALDO COELHO MADEIRA DE SOUSA, acusado de sonegar ICMS ao Estado do Maranhão, débito materializado nos autos de infração nº 4616630003646-9 e 4616630003547-7.
No relatório da autoridade policial consta que os autos de infração são objetos de parcelamento efetuado pela investigada perante o Fisco e está ativo e adimplente.
Instado, o órgão ministerial manifestou-se pela suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03, com a verificação semestral acerca do adimplemento do parcelamento celebrado (ID 93108628). É o breve relatório.
Decido.
O art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03 dispõe o seguinte: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
In casu, havendo informação de que a empresa investigada procedeu ao parcelamento do débito tributário perante o Fisco Estadual e que este está sendo devidamente cumprido, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do dispositivo supracitado, devendo-se oficiar à Secretaria Fazendária Estadual – SEFAZ, em intervalos semestrais, com o intuito de averiguar a adimplência do parcelamento celebrado, dando-se sempre, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Em caso de descumprimento ou adimplemento integral do pagamento das parcelas, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 7ª Vara Criminal -
06/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:31
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
17/05/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:23
Juntada de diligência
-
05/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS NOGUEIRA PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:25
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:31
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:38
Juntada de diligência
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:17
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:55
Juntada de termo
-
18/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:09
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 18:36
Juntada de protocolo
-
30/04/2022 18:06
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 11:31
Declarada incompetência
-
28/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:52
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:16
Juntada de petição
-
11/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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