TJMA - 0800887-27.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/01/2024 17:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/01/2024 17:40 Transitado em Julgado em 29/11/2023 
- 
                                            30/11/2023 03:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 03:51 Decorrido prazo de FRANCISCA DO SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 01:21 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 01:13 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800887-27.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DO SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019).” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
- 
                                            10/11/2023 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/11/2023 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/11/2023 14:19 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            18/10/2023 11:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/10/2023 11:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2023 01:45 Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA DA SILVA em 17/10/2023 23:59. 
- 
                                            30/09/2023 23:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/06/2023 01:51 Decorrido prazo de FRANCISCA DO SANTOS NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            30/05/2023 00:27 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
- 
                                            30/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800887-27.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA DO SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 89791338.
 
 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
- 
                                            28/05/2023 17:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/05/2023 03:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 02:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 17:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/04/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2023 08:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2023 08:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800897-94.2023.8.10.0014
Silvana de Sousa Carvalho
Ccr S.A.
Advogado: Melquisedeque Pestana Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 23:31
Processo nº 0807950-48.2023.8.10.0040
Gercina Feitosa Garcia de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 20:56
Processo nº 0000549-90.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edivaldo Coelho Madeira de Sousa
Advogado: Ronnildo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 13:07
Processo nº 0831540-74.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jefferson Reis Palheta
Advogado: Luany Waleria Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 12:06
Processo nº 0801434-39.2022.8.10.0010
Nayla Dutra dos Reis Diniz
Matos &Amp; Assuncao LTDA
Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 09:15