TJMA - 0802892-62.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802892-62.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DARLIANE ARAUJO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogado do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença formulada pelo(a) autor(a) em face da Fazenda Pública Municipal, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimado para apresentar impugnação, o promovido permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, insta aduzir que superada a fase de conhecimento, o Município restou condenado ao pagamento de verbas salariais em favor do exequente.
Sobre essa perspectiva, tem prevalecido nos acórdãos prolatados em decorrência das sentenças desse juízo que comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade, de modo que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao ente público, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Nesse caminhar, cito os acórdãos atravessados no bojo dos cadernos probatórios distribuídos sob os números 1531-18.2017.8.10.0117, 1983-23.2017.8.10.0117, 0800250-86.2020.8.10.0117, que preconizam o entendimento fustigado pela Corte de Justiça Maranhense mencionado alhures.
A despeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo civil anuncia que: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Interessante destacar que da dicção dos artigos sublinhados ressai que compete ao exequente subsidiar o pleito de cumprimento de sentença com planilha de débito atualizada, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, entre outros elementos estabelecidos pelo diploma legal.
Neste instante, importante sublinhar que as sentenças envolvendo as verbas salariais são ilíquidas e apesar da interposição dos recursos de apelação ou da remessa necessária, os fundamentos desse juízo contam com grande aceitação dos eminentes julgadores de segunda instância.
Não se pode descurar que é imprescindível que o demandante consubstancie seu cálculo amparado em uma moldura probatória que permita ao ente público exercer o direito de ampla defesa, demonstrando que a importância devida se encontra consubstanciada em elementos como histórico bancário, extratos, contracheques, dentre outros.
Diante de tal constatação, cumpre consignar que não figura razoável homologar valores apresentados pelo exequente e que estejam desprovidos de respaldo probatório mínimo, mormente quando é possível vislumbrar a possibilidade múltiplos sequestros em contas do ente público. É relevante esclarecer que com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, esse juízo, após a apresentação de embargos pela fazenda pública ou mesmo em caso de inércia, entende curial determinar que a secretaria judicial atualize o valor devido pelo Município, encartando aos autos planilha atualizada de débito.
A jurisprudência esclarece a legitimidade desse comando, vejamos: EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO E DE ENVIO, DE OFÍCIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O benefício da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dos ônus da sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A compensação do crédito principal com honorários advocatícios sucumbenciais é inviável pela ausência de identidade entre credor e devedor, princípio este firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A superação da condição de hipossuficiência financeira para fins de revogação do benefício da gratuidade de justiça pressupõe modificação na situação patrimonial do beneficiário, devendo tal alteração ser comprovada e julgada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A inércia da Fazenda Pública na impugnação do cumprimento de sentença não impossibilita o magistrado de enviar os autos ao contador judicial para evitar execuções abusivas contra o erário. 5.
Recurso Parcialmente Provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003313-96.2023.8.17.9480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC).
Não obstante, o presente comando judicial estava se tornando obsoleto em outra unidade judicial onde esse juízo exercia suas funções, diante da ausência de documentos que permitam identificar a evolução de cada verba mês a mês, nos moldes descritos na Resolução nº 17/2023 do TJ/MA.
A RESOLUÇÃO-GP Nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, regulamenta a gestão de precatórios e requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Art. 2º.
Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com observância das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: […] III - Determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução.
Art. 33.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 34.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento.
Da Necessária Regularização dos Cálculos para a Expedição de Precatório/RPV A diligência e o zelo do patrono da parte exequente merecem ser enaltecidos, pois demonstram a seriedade e o empenho na busca pela satisfação do crédito de seu constituinte.
A atuação do advogado na condução do cumprimento de sentença, requerendo a homologação dos cálculos, cujo pedido foi acolhido e a subsequente expedição de precatório/RPV, evidencia a sua busca incessante pelo cumprimento do comando judicial transitado em julgado.
Contudo, em uma análise mais aprofundada, torna-se imperativo que este Juízo, em observância às normas que regem a matéria, adote medidas que assegurem a regularidade e a eficiência do processo.
A Resolução-GP nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece no seu art. 2º, III, que compete ao juízo da execução determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo os parâmetros definidos nos autos, garantindo a conformidade dos procedimentos.
Nesse diapasão, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) com base em cálculos que não estão acompanhados dos contracheques referentes a todo o período da condenação pode gerar sérios prejuízos à própria parte e ao seu causídico.
A ausência de documentação robusta, como os contracheques que demonstrem a evolução de cada parcela mês a mês, conforme exigido pela Resolução-GP nº 17/2023, poderá resultar no retorno dos autos do setor de precatório ao juízo de origem, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito e, consequentemente, o adimplemento da obrigação.
Para evitar a postergação do recebimento do crédito, é prudente que o exequente apresente nova planilha de débito, amparada por todos os documentos comprobatórios que permitam a liquidação correta e transparente da dívida.
A finalidade é prevenir falhas que possam comprometer a expedição do precatório ou RPV, assegurando que o crédito seja devidamente apurado e pago de forma célere e precisa, em estrita consonância com as normas processuais e administrativas que regem a execução contra a Fazenda Pública. É uma medida de cautela e de eficiência, que garante a conformidade com as diretrizes da Resolução-GP nº 17/2023, evitando eventuais prejuízos e o alongamento indevido da lide.
Isto posto, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente, por intermédio de seu procurador, para, querendo, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito atualizada, demonstrando documentalmente por contracheques a evolução de cada parcela, mês a mês, sob pena de não acolhimento do valor atualizado da dívida ou arquivamento do feito conforme o caso; 2.
Logo após, intime-se o requerido, para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30(trinta) dias nos próprios autos, nos termos delineados no art. 535 do CPC; 2.1.
Registre-se na intimação que caso o executado alegue excesso de execução, cumprirá a ele, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º do CPC; 3.Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão; 4.
Por fim, determino que a secretaria judicial proceda à atualização do valor devido pelo ente público, apontando expressamente as verbas salariais que foram observadas, bem como aquelas onde não foi possível indicar o valor devido pelo Município, ressalvada a possibilidade de complexidade, momento em que o servidor deverá certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para deliberação.
Chapadinha - MA, datado eletronicamente.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha - MA -
27/08/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:46
Juntada de petição
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:55
Juntada de petição
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16/10/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:10
Juntada de decisão
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01/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 20:04
Outras Decisões
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26/08/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 23:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:10
Conclusos para decisão
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27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:23
Juntada de apelação
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23/06/2023 02:06
Decorrido prazo de DARLIANE ARAUJO DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802892-62.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de “reclamação trabalhista” ajuizada por Darliane Araújo da Costa contra o Município de Chapadinha.
A autora alegou que foi nomeada em 01.03.2017 para trabalhar como Diretora Escolar, deste município, percebendo a remuneração de R$ 5.180,00.
Declarou ter sido demitida em 31.12.2020, sem receber, contudo, o 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, de todo o período laborado.
Por esses motivos, requereu o pagamento das verbas supracitadas no período compreendido entre os anos de 2017 a 2020, com os devidos acréscimos legais (ID 47634813).
O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o vínculo empregatício apontado na inicial.
Por essa razão, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 50870446).
Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas (ID 50949394).
Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o litigante, quando intimado, não solicitou outras provas.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, o provimento em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que não ocorreu no caso.
Entrementes, verifico que os contracheques da autora (ID’s 47635829, 47635830 e 47635834), atestam a existência de vínculo com o réu durante o período de 01.03.2017 a outubro/2020, no qual exerceu o cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo aplicável, portanto, as regras do regime estatutário próprio.
A esse respeito, ressalto que a alegação da demandante de que trabalhou até 31.12.2020 não foi corroborada por nenhuma prova.
Por conseguinte, não há como acolher a pretensão autoral na forma como veiculada, de modo que o período supracitado servirá de parâmetro para fixação das verbas a que faz jus a autora.
Esclarecido este ponto, saliento que o ônus atinente ao pagamento das verbas requeridas era do Município de Chapadinha, que, no entanto, não juntou nenhum documento para tal desiderato.
Frise-se que a condição de cargo em comissão não é hábil para suprimir direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, neste caso, o 13º salário e as férias do período comprovadamente laborado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CABO FRIO - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
Ocupante de cargo comissionado.
Vínculo rompido.
Aplicabilidade do art. 39, § 3º, da CRFB c/c art. 7º, VIII e XVII, da CRFB.
A expressão cargo público abrange os cargos comissionados, e gera a incidência da referida disposição constitucional, naquilo em que for compatível, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência.
Pagamento das verbas vencimentais, conforme estabelecido na sentença.
Procedência parcial do pedido.
Sentença confirmada.
Recursos conhecido e desprovido. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 00054375720188190011, Relator: Ricardo Couto de Castro, Julgamento: 07.07.2020, grifei) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
Exercício de cargo comissionado reconhecido.
Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário.
Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021, grifei)
Por outro lado, não há que se cogitar no pagamento em dobro das férias, uma vez que o disposto no art. 137 da CLT tem aplicação apenas a empregados públicos, hipótese na qual não se enquadra a parte autora.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Ainda que se afirme - e é mesmo a regra - que a competência para julgamento dos litígios entre servidores públicos e a Administração seja da Justiça Comum (Federal ou Estadual), a conclusão pressupõe a aplicação de regime estatutário.
No caso de ser adotado o sistema celetista, a Justiça do Trabalho julgará essas relações de emprego.
No caso dos servidores comissionados, porém, a Súmula 218 do STJ estabelece que a relação seja sempre tida como sendo de cunho administrativo; logo, a competência será também da Justiça Comum, mesmo na hipótese de a norma local para o restante do funcionalismo adotar a CLT.
SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS EM ATRASO - PAGAMENTO EM DOBRO - NORMA CELETISTA - INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO.
A CLT se aplica a empregados (do setor público, se assim ressalvado pela lei própria, ou do setor privado).
Não se estendem suas regras, subsidiária ou analogicamente, aos funcionários públicos (que se submetem à disciplina estatutárias).
Logo, se o regramento próprio não repete as sanções celetistas quanto à demora na concessão de férias, não se cogita de igual reprimenda em benefício dos funcionários (estatutários).
Recurso conhecido e desprovido.
TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, AC: 00603414920148240004, Relator: Hélio do Valle Pereira, Julgamento: 26.04.2018, grifei).
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE BÁLSAMO - CARGO COMISSIONADO - Pretensão de recebimento/depósitos de FGTS, com multa de 40%, e férias em dobro.
Sentença de improcedência.
MÉRITO - Cargo em comissão - Natureza precária - Agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo - Ausência de estabilidade.
Verbas trabalhistas - Depósitos ao FGTS - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Vínculo estatutário – Férias em dobro também sem previsão legal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00000356020208260615 SP 0000035-60.2020.8.26.0615, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/04/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021, grifei).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO Pretensão do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 – Nomeação para cargo em comissão – Relação regida pelo regime estatutário e não celetista – Vínculo de caráter estritamente administrativo – Inteligência do art. 37, inciso II, e 39, § 3º da Constituição Federal - Incompatibilidade com as regras da CLT – Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00006232920208260466 SP 0000623-29.2020.8.26.0466, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020, grifei).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) férias integrais dos períodos de março/2017 a fevereiro/2018 + 1/3 (R$ 6.906,66), março/2018 a fevereiro/2019+ 1/3 (R$ 6.906,66), março/2019 a fevereiro/2020 + 1/3 (R$ 6.906,66); b) férias proporcionais do período de março/2020 a outubro/2020 + 1/3 (R$ 4.604,37); c) 13º salário proporcional de 2017 (10/12 = R$ 4.316,60); d) 13º salário integral de 2018 (R$ 5.180,00), 2019 (R$ 5.180,00) e 2020 (R$ 5.180,00).
Os juros de mora, desde a citação, serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção tomará por base o IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
As quantias devidas ao INSS e Receita Federal deverão ser recolhidas e repassadas aos beneficiários pelo demandado.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação); todavia, o requerido é isento do pagamento das custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o proveito econômico do requerente é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
29/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 10:04
Juntada de petição
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02/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 23:18
Conclusos para decisão
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26/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:21
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:42
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:38
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2021 21:01
Juntada de contestação
-
30/06/2021 13:35
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 29/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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