TJMA - 0802915-05.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:53
Juntada de despacho
-
22/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/01/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:10
Juntada de apelação
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06/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802915-05.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Relatório.
Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por JOSE SOARES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 58484208) Sustenta a parte autora que sofreu descontos de grafia “Cesta B expresso / Cesta fácil econômica”, o que lhe causou severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, além de condenação da parte ré a título de danos morais.
Juntou documentos com a inicial, inclusive extratos de movimentação da conta. (ID nº 58484210) A parte ré apresentou contestação onde refuta os fatos e, no mérito, destaca a validade da cobrança, a inaplicabilidade de repetição de indébito e a ausência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. (ID nº 76394656) Parte autora deixou transcorrer o prazo para Réplica sem se manifestar. (ID nº 92662270) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Das Preliminares.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Inicialmente, cumpre consignar a mudança de posicionamento recente deste Juízo em relação a cobrança da tarifa objeto da presente demanda, que passou a adotar o entendimento da Turma Recursal de Caxias/MA, no sentido de que, havendo uso de produtos fornecidos pela instituição financeira, se torna válida a cobrança da tarifa.
No caso vertente, a instituição bancária requerida sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis. (STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS – 2015/0224695-2 - DJe 31/10/2017.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL C1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento. (STJ, REsp 1277250 / PR - 2011/0215950-0 - DJe 06/06/2017) Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Após a análise dos autos, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Pelo histórico acostado pela própria parte autora (ID nº 58484210), verifica-se que o consumidor fez uso de serviços inerentes de conta-corrente, a exemplo da realização de contratos de crédito pessoal a serem descontados diretamente em sua conta, denominadas no extrato de “Parc Cred Pess”, utilização de cartão de crédito, confirmado pelo pagamento de anuidade (“Cart Cred Anuid”), uso de crédito extra (“Enc Lim Credito”), contratação de seguro prestamista, entre outros, evidenciando que, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta-corrente possui.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é benefício postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária “Cesta B expresso / Cesta fácil econômica”.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” É de conhecimento geral que tarifas relativas a serviços bancários são cobradas em casos de movimentações em conta benefício, bem como movimentações que excedam o limite em contrato em conta-corrente, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2020 do BACEN.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.
Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) Aliás, neste sentido, já há decisões da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/08/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800538-95.2020.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDO: MARIA DA SILVA MORAES, ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A, RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803678-74.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, RECORRIDO: EDILSON BARBOSA SOARES, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A, ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838, RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803048-18.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta-corrente a fim de receber valores (do qual contratou).
Portanto não houve conversão de conta benefício em conta-corrente.
A utilização desses serviços realizados, demonstram que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta-corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta-corrente.
Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta-corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que se ressalte não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício.
Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
11/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:20
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo. 0802915-05.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
26/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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22/08/2022 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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