TJMA - 0800415-17.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:03
Juntada de despacho
-
12/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/01/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 21:00
Juntada de recurso inominado
-
24/11/2023 14:45
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800415-17.2023.8.10.0154 AUTOR: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a referida decisão fora omissa porque "o testemunho da Sra.
Gessica de Macedo Lima não corroborou com as alegações da Autora", porque este juízo "não considerou a prova de que, na esfera criminal, a Delegacia de Combate aos Crimes Raciais, Agrários e de Intolerância – ou seja, Autoridade Policial especializada no crime de racismo – apresentou o Relatório Final acostado ao id 92629900, concluindo pela inexistência de materialidade delitiva do crime de racismo alegado pela Autora", bem como porque "não foram considerados elementos de prova produzidos nos autos pelo embargante".
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:24
Juntada de termo
-
13/11/2023 16:21
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800415-17.2023.8.10.0154 AUTOR: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Intimação do Advogado EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A de Ato ordinatorio: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte demandante a apresentar Contrarrazoes a Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 8 de novembro de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2023 14:27
Juntada de petição
-
25/09/2023 02:01
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800415-17.2023.8.10.0154 AUTORA: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora sustenta que se dirigiu a uma das agências da reclamada, situada na Praça João Lisboa, na cidade de São Luís/MA, com o intuito de abrir uma conta bancária, a fim de receber um crédito de empréstimo consignado a ser realizado em outra instituição financeira.
Narra que, ao chegar na agência teve dificuldades com a retirada da senha, quando o gerente, identificado como "Antônio", falou de forma grosseira que um outro funcionário a ajudaria, sendo que as grosserias do suposto gerente continuaram, pois gritou no meio do salão que se não fosse conta-salário a conta não seria aberta.
Relata que, durante o atendimento, o suposto gerente começou a fazer perguntas e insinuações racistas e preconceituosas, do tipo “de onde vem esse dinheiro mesmo?”.
Além disso, informa que o gerente "Antônio" teria se recusado a terminar com o procedimento de abertura de conta bancária da requerente.
Alega, também, que ficou chocada com a situação e saiu da agência bastante nervosa e, amparada pelas prepostas da financeira, se dirigiu à Delegacia de Combate aos Crimes Raciais, onde registrou ocorrência.
Dessa forma, requer provimento judicial que lhe assegure indenização por danos morais.
Na lide ora em análise, a autora sustenta ter sido constrangida pelo gerente do banco requerido, uma vez que a teria destratado e se negado a abrir uma conta-corrente em seu nome.
Além disso, informa que sofreu discriminação, pois passou por tratamento vexatório diante de outras pessoas por causa do preposto da instituição financeira demandada.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Além disso, a jurisprudência de Nossos Tribunais Superiores é uníssona quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº. 297, do STJ, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Ressalte-se que a responsabilidade civil do banco pelos atos praticados por seu preposto está garantida no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o qual dispõe que, ipsis litteris: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Tal entendimento também está consolidado na Súmula 341, do STF, à qual informa que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” No caso em tela, as alegações da exordial foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Gessica de Macedo Lima, que testemunhou o tratamento vexatório sofrido pela autora em razão do atendimento desrespeitoso do preposto do banco demandado para com a autora.
Somado a isso, a instituição financeira requerida não trouxe aos autos quaisquer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, restando incontroverso que a autora foi vítima de tratamento vexatório praticado pelo preposto da instituição financeira, bem como de que não recebeu o tratamento adequado para a abertura de conta bancária, como qualquer outro usuário dos serviços da instituição financeira demandada, fica demonstrado o abalo moral indenizável.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido da reclamante, para condenar a instituição financeira reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/09/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:07
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:51
Juntada de petição
-
19/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 20:43
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800415-17.2023.8.10.0154 AUTOR: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ e REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 , para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 20/06/2023 14:30 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (98) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 2 de junho de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 02/06/2023 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
02/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:39
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 14:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800415-17.2023.8.10.0154 AUTOR: FATIMA DOS REMEDIOS SANTOS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 DESPACHO À luz do que preconiza a PORTARIA-TJ-20392023 no seu art. 1º, § 6º, não há óbice para a realização da oitiva de testemunhas de forma virtual, desde que reste comprovado nos autos que estas residem em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo.
Desta feita, defiro a oitiva das testemunhas de forma virtual, desde que as partes justifiquem a impossibilidade de comparecimento pessoal das testemunhas a serem ouvidas, comprovando nos autos que estas residem em comarca diversa desta em que tramitam os presentes autos, nos termos do art. 1º, § 6º da PORTARIA-TJ-20392023.
Não havendo comprovação nos autos, a oitiva deve ser realizada obrigatoriamente na forma presencial.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida em pauta.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
23/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:36
Juntada de termo
-
19/05/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/05/2023 19:59
Juntada de petição
-
18/05/2023 19:41
Juntada de contestação
-
15/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
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Processo nº 0800415-17.2023.8.10.0154
Fatima dos Remedios Santos da Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
2ª instância - TJMA
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