TJMA - 0800250-26.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:35
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/02/2025 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação nº 0813283-67.2024.8.10.0000
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:00
Juntada de termo
-
31/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:12
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 10:04
Juntada de petição
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07/06/2024 08:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
07/06/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813280-15.2024.8.10.0000
-
06/06/2024 16:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813280-15.2024.8.10.0000
-
06/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:27
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:05
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:05
Conhecido o recurso de YAGO FELIPE ABREU SILVA - CPF: *56.***.*93-06 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 10:19
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:48
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800250-26.2023.8.10.0006 RECORRENTE: YAGO FELIPE ABREU SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919-A RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por YAGO FELIPE ABREU SILVA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,3 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
06/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:56
Negado seguimento a Recurso
-
24/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
24/10/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800250-26.2023.8.10.0006 RECORRENTE: YAGO FELIPE ABREU SILVA Advogado: DAVID FRANCA DE SOUZA OAB: MA7919-A RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: SP228213-S INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 21:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
23/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800250-26.2023.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: YAGO FELIPE ABREU SILVA ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA (OAB/MA nº 7.919) RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA nº 13.618-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.700/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE 2ª VIA DE NOTA FISCAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APRESENTAR NA ASSISTÊNCIA APÓS DEFEITO EM PRODUTO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROVA DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REQUERIDA QUE JUNTOU A 2ª VIA DA NOTA FISCAL LEGÍVEL.
NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na recusa da requerida em emitir a 2ª via da nota fiscal do produto adquirido no dia 17/11/2022, sem nenhum motivo plausível, sendo tal documento essencial para o conserto do produto na assistência técnica, pois o documento recebido no ato da compra estava ilegível devido o transcurso do tempo.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, a fim de que a requerida disponibilize a Nota Fiscal solicitada pelo recorrente e seja condenada ao pagamento de danos morais.
A recorrida, por sua vez, sustenta a ausência de prova mínima que comprove os fatos narrados, sendo que o único documento acostado aos autos, na tentativa frustrada de comprovar a suposta lesão é a nota fiscal da aquisição do produto ilegível, ou seja, aduz que não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a demonstrar o alegado na inicial.
A questão controvertida a ser dirimida diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação de serviço da requerida referente à recusa injustificada de emissão de 2ª via de nota fiscal após defeito em produto, em caso positivo, se exsurge o direto à indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, caberia ao autor produzir elementos probatórios mínimos que conferissem lastro a sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu.
A mera juntada da nota fiscal e comprovante de garantia estendida, ambos ilegíveis, não faz prova da falha da prestação de serviço alegada, referente à recusa injustificada de emissão da 2ª via da nota fiscal para conserto do produto adquirido na assistência técnica competente.
Ressalte-se, outrossim, que também não restou demonstrada a recusa da assistência técnica em efetuar o serviço, nem mesmo o suposto defeito no bem adquirido.
Ademais, como bem fundamentou a magistrada de origem, a recorrida juntou aos autos a 2ª via da nota fiscal desde a contestação, demonstrando boa-fé, de forma que o autor poderia ter dela se valido para apresentar na assistência técnica para avaliação e reparo do seu produto.
Não há que se falar em direito à inversão do ônus da prova quando efetivamente não evidenciada a hipossuficiência probatória por parte do consumidor.
Plenamente possível, no caso, a juntada de ordem de serviço da assistência, em que o produto foi recusado, em razão da ausência de nota fiscal legível, ou a indicação de testemunhas que comprovassem a recusa da recorrida em emitir a 2ª via da nota fiscal, o que iria que corroborar os fatos alegados pelo autor em sua inicial.
Portanto, como bem evidenciado na sentença, o contexto fático narrado pelo demandante não guarda verossimilhança.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos para a incidência de responsabilidade civil, notadamente a prática ilícita, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
19/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de YAGO FELIPE ABREU SILVA - CPF: *56.***.*93-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:41
Retirado de pauta
-
18/08/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800250-26.2023.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: YAGO FELIPE ABREU SILVA ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA (OAB/MA nº 7.919) RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/MA nº 13.618-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 16/08/2023, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 15 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
16/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:00
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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