TJMA - 0800250-26.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:09
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:25
Juntada de despacho
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800250-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: YAGO FELIPE ABREU SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID FRANCA DE SOUZA - MA7919 Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 26 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
26/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 12:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:04
Juntada de recurso inominado
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800250-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: YAGO FELIPE ABREU SILVA Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por YAGO FELIPE ABREU SILVA, em desfavor da AMERICANAS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que, na data de 17/11/2022, efetuou a compra de um ventilador da marca Mondial, pelo valor de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), na loja reclamada.
Contratou, ainda, uma garantia estendida coma Seguradora Mapfre.
Ocorre que, no dia 11/03/2023, o ventilador queimou e o autor, então, dirigiu-se até a assistência técnica da marca.
Contudo, na assistência técnica foi solicitada a nota fiscal do produto para que pudessem realizar os reparos do eletro, mas a única documentação dada a ele no dia da compra foi o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Aduz que foi até a lojas Americanas para solicitar a nota fiscal, mas o supervisor de vendas lhe informou que não forneceria o documento, razão pela qual o mesmo ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a reclamada argui carência de ação e, no mérito, aduz que o caso em questão, não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré, que não pode ser responsabilizada por suposto vício oculto do produto, tampouco pela suposta ausência de nota fiscal, tendo em vista que o próprio autor juntou nos autos a nota fiscal disponibilizada no ato da compra, possibilitando que o autor entrasse com o produto na assistência técnica para averiguar sobre o suposto vício.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise o mérito.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando a narração dos fatos, verifica-se que o autor já dispunha da nota fiscal do produto, referido documento apenas estava meio apagado.
A requerida, de boa-fé, juntou à sua contestação a nota fiscal legível para que o autor possa apresentar na assistência técnica e, dessa forma, ter seu produto analisado e reparado, se for o caso.
Desse modo, vê-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa ré.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800250-26.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: YAGO FELIPE ABREU SILVA Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por YAGO FELIPE ABREU SILVA, em desfavor da AMERICANAS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que, na data de 17/11/2022, efetuou a compra de um ventilador da marca Mondial, pelo valor de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), na loja reclamada.
Contratou, ainda, uma garantia estendida coma Seguradora Mapfre.
Ocorre que, no dia 11/03/2023, o ventilador queimou e o autor, então, dirigiu-se até a assistência técnica da marca.
Contudo, na assistência técnica foi solicitada a nota fiscal do produto para que pudessem realizar os reparos do eletro, mas a única documentação dada a ele no dia da compra foi o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Aduz que foi até a lojas Americanas para solicitar a nota fiscal, mas o supervisor de vendas lhe informou que não forneceria o documento, razão pela qual o mesmo ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a reclamada argui carência de ação e, no mérito, aduz que o caso em questão, não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré, que não pode ser responsabilizada por suposto vício oculto do produto, tampouco pela suposta ausência de nota fiscal, tendo em vista que o próprio autor juntou nos autos a nota fiscal disponibilizada no ato da compra, possibilitando que o autor entrasse com o produto na assistência técnica para averiguar sobre o suposto vício.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise o mérito.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando a narração dos fatos, verifica-se que o autor já dispunha da nota fiscal do produto, referido documento apenas estava meio apagado.
A requerida, de boa-fé, juntou à sua contestação a nota fiscal legível para que o autor possa apresentar na assistência técnica e, dessa forma, ter seu produto analisado e reparado, se for o caso.
Desse modo, vê-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de conduta ilícita praticada pela empresa ré.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 06:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
12/05/2023 14:47
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:13
Juntada de contestação
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
16/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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