TJMA - 0801392-43.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:43
Processo Desarquivado
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14/08/2023 12:36
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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18/06/2023 16:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801392-43.2022.8.10.0154 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RIBEIRO ADVOGADA: CINARA MARQUES MARTINS - MA11916 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Alega o autor que o requerido extraviou sua mala e somente lhe entregou, danificada, 48 horas depois, o que lhe causou prejuízos passíveis de indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, nega os fatos narrados na inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova a mais foi anexada nem produzida.
No presente caso a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II) e de forma solidária, consoante parágrafo do art. 7º da Lei 8.078/90 (CDC), portanto os envolvidos respondem solidariamente.
O cerne da questão é a existência do ato ilícito que lhe causou lesões passíveis de indenização dos danos materiais e morais. É certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita.
Necesssário observar que a prova da apresentada em juízo não comprova os fatos narrados na inicial.
Não restou provado o extravio da mala e a sua entrega apenas 48 (quarenta e oito horas) depois, situação que configuraria ato ilícito passível de reparação por parte da requerida.
Assim, não há prova da existência do ato ilícito, muito menos que a lesão mencionada foi causada pelo ato ilícito, não restando provado o nexo causal.
Mesmo considerando a hipossuficiência do consumidor, e tendo o reclamante do direito à inversão do ônus da prova, o fato constitutivo de seu direito necessita está minimamente provado, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desta maneira não se verifica, nos autos, provas que indicam um mínimo de comprovação do fato que alega, sendo necessário trazer à colação dispositivos do Código de Processo Civil acerca da necessidade do autor comprovar o que alega.
Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conforme se vê, autor não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve o ato ilícito e as lesões alegadas.
Dessa forma, como não demonstrada a prova do fato alegado na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Não há nos autos qualquer menção pelo requerente à prova dos fatos que alega.
Não se pode olvidar que é possível que realmente esteja acontecendo o fato narrado, mas há que ser minimamente provado, o que neste processo não foi possível.
Conforme se vê, a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, que é provar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza a apreciação do fato, da prova e da existência do ato ilícito passível de reparação.
Isto porque não há sequer indícios mínimos de que houve as ofensas e ameaças alegadas.
Importa ressaltar que a requerida se desincumbiu de provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que apresenta prints de seu sistema de que não houve a intercorrência alegada pelo autor, bem como não há nenhum documento nos autos que comprove o extravio.
Dessa forma, como não demonstrada a prova do fato alegado na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (grifos nossos) Diante do exposto, e de tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial requeridos por JOSE DE RIBAMAR FERREIRA RIBEIRO em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A., pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em sede recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações P.R.I.
São José de Ribamar/MA, data do Sistema.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
26/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:20
Juntada de termo
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08/02/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:11
Juntada de petição
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06/02/2023 12:29
Juntada de contestação
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03/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 13:47
Juntada de termo
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30/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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