TJMA - 0800882-49.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:46
Baixa Definitiva
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24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de GILLENE PIRES DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 06:42
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800882-49.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: GILLENE PIRES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr IURI VINICIUS LAGO LEMOS (OAB/MA nº 11.240-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA nº 25.883-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.456/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE DO ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO OU NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, DESDE QUE PREVIAMENTE COMUNICADO O CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA ATRAVÉS DE PREVISÃO CONTRATUAL JUNTADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DO CARTÃO TENHA CAUSADO SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE A PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei º 1.060/50.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Irresignada com a r. sentença, recorre a parte Demandante, pleiteando a reforma da sentença para determinar ao Banco Demandado a reativação do seu cartão de crédito nos moldes contratados, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a Instituição Bancária Recorrida pugna pela manutenção da sentença objurgada.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Explico.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, CDC e Súmula 297 do STJ.
Cuidando-se o presente caso de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações da consumidora, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
No caso em exame, discute-se tão somente a ocorrência ou não de danos morais em razão do bloqueio do cartão de crédito utilizado pela autora, sem a sua prévia notificação pelo banco recorrido, posto que restou incontroverso nos autos que houve o bloqueio da função crédito do cartão da recorrente, em razão de restrições externas, fato que impediu a autora de efetuar compras.
O recorrido alegou que o bloqueio ocorreu em razão do nome da autora está “inscrito no cadastro de inadimplentes com dívida perante terceiros”, comprovando tais inscrições através do documento juntado no ID 29316478, bem como demonstrou que o bloqueio, em tais casos, está previsto nas cláusulas gerais dos contratos de cartão de crédito, facilmente encontradas no sítio eletrônico do Banco do Brasil e juntado no ID 29316480, o qual dispõe: “15.1 - Na hipótese de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do contrato, a Função Crédito de CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para pagamentos de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES/RETIRADAS naquela função.
A liberação da Função Crédito ficará condicionada à baixa da restrição.”, sendo exatamente o caso dos autos.
Ressalte-se que a recorrente não impugna as restrições externas e nem o contrato juntado, apenas contesta a ausência de informação prévia quanto ao bloqueio da função crédito do seu cartão.
Contudo, ainda, que não tenha sido previamente informada do bloqueio, verifica-se que o bloqueio unilateral estava previsto no contrato, disponível nos sítios eletrônicos e aplicativos, bem como está de acordo com as instruções normativas do banco e as políticas de concessão de crédito, posto que o banco não pode assumir riscos de crédito com clientes que estejam com cadastros restritivos ou em litígio contra a instituição, decorrente de operações de crédito.
Portanto, verifica-se que a instituição financeira recorrida comprovou fatos impeditivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, em razão de ausência do dever de informação.
Ademais, como bem fundamentou a magistrada sentenciante, não há prova de que o bloqueio do cartão causou o alegado constrangimento que a autora diz ter suportado, e em não se tratando de dano in re ipsa, caberia a autora tê-lo comprovado.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, nego a ele provimento, mantendo a sentença a quo, por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei º 1.060/50. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de GILLENE PIRES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*46-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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