TJMA - 0800975-77.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, Vara Única de São João dos Patos.
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21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:00, Vara Única de São João dos Patos.
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28/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/08/2023 15:45
Juntada de petição
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12/06/2023 05:56
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:23
Juntada de petição
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18/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800975-77.2022.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA NOLETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre: a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial da requerente e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
16/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:08
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2022 18:10
Juntada de contestação
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15/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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