TJMA - 0807441-20.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:14
Baixa Definitiva
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06/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/02/2024 18:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSUE DE PAULA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Sessão entre os dias 17 a 24 de outubro de 2023.
Processo n.º 0807441-20.2023.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Apelada: Josué de Paula e Silva Defensor Público: Miguel Campelo da Silva Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE .
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ARCAR COM OS CUSTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante exegese legal contida no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994 – Estatuto da Defensora Pública, tem-se como devida verba de sucumbência em favor da Defensoria Pública; 2.
A Defensoria Pública não se trata de mero órgão da Administração Direta, pelo contrário, trata-se de verdadeira Instituição Pública, com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, nos termos do art. art. 134 , § 2º , da CF/88 e por isso faz jus ao percebimento de valores fixados a título de honorários sucumbenciais; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
São Luís/MA, novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:21
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE), JOSUE DE PAULA E SILVA - CPF: *33.***.*32-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e MUNICIPIO DE
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26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSUE DE PAULA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0807441-20.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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