TJMA - 0809754-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:13
Juntada de remessa seeu
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19/06/2025 09:33
Juntada de guia de execução definitiva
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18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:29
Juntada de intimação
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19/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 12:36
Juntada de protocolo
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19/10/2023 12:31
Juntada de termo de juntada
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19/10/2023 11:07
Juntada de termo de juntada
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:08
Juntada de despacho
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11/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0809754-71.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA Endereço: Unidade Prisional UPSL 1, São Luís, 1, pavilhão: bloco C, Cela 15 VÍTIMAS: PRISCILA PEREIRA PIMENTA, ICYARA SIMONSEN SOUZA SERRA FERNANDES e MARIA DE LOURDES SOUZA SERRA SENTENÇA-MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA, por ter este, em tese, praticado os crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em continuidade delitiva e no contexto de violência doméstica, em desfavor de PRISCILA PEREIRA PIMENTA E ICYARA SIMONSEN SOUZA SERRA FERNANDES, e contravenção penal de vias de fato contra MARIA DE LOURDES SOUZA SERRA, todos qualificados.
Denúncia recebida em 24/03/2023.
Resposta à acusação apresentada.
Em audiência, foram inquiridas as vítimas, uma testemunha e, por derradeiro, o acusado.
Sem diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça contra as vítimas Priscila e Icyara, e pela absolvição pela contravenção penal de vias de fato contra a vítima Maria.
A defesa, por sua vez, requereu a isenção da pena e consequente absolvição em razão da dependência química do acusado.
Em caso de condenação, que seja a pena aplicada no mínimo legal, considerada as atenuantes da confissão espontânea e inominada, a redução da pena de 1/3 a 2/3, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do perdão judicial.
Por fim, que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Vieram-me conclusos.
Decido.
DA LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS PRISCILA E ICYARA Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência em parte.
Com efeito, em relação as vítimas Priscila e Icyara os laudos de lesão corporal “B”, de id´s. 92957510 e id. 92957515, atestam a prática de ofensa à integridade corporal destas, por instrumento de ação contundente, consubstanciada pela existência de equimoses em ambas.
Em relação a vítima Icyara, o perito ainda afirmou que as lesões possuem nexo causal e temporal compatíveis com a história relatada por ela.
Já no tocante à vítima Priscila, consta, ainda, prontuário médico expedido pelo hospital Socorrão I também atestando lesões nesta(id.98446306) Esclareça-se que a referida prova pericial da ofendida Priscila foi produzida no dia posterior ao que ocorreu o fato delituoso, enquanto que o da vítima Icyara dois dias após, oportunidade em que ambas relataram ao perito terem sido vítimas de agressão física.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Priscila alegou que, após chegarem no bloco de carnaval, disse que queria ir para casa, pois o acusado já estava ingerido bebida alcoólica.
O acusado dizia “a gostosa já quer ir embora”.
No carro, o acusado começou a lhe dar socos, sendo que em frente à porta da casa da mãe dele a depoente começou a pedir socorro.
Afirmou que se escondeu atrás da mãe do acusado, mas ele empurrou a mãe e deu socos na depoente, pegou um tijolo, a mãe dele tomou, e ele pegou pau e acertou na costa da depoente, lhe chutando, até que desmaiou.
Afirmou que o acusado bateu na Icyara, pois ela interviu em favor da depoente, antes da depoente desmaiar; quando acordou, pediu socorro e o acusado lhe bateu e lhe arrastou.
Viu o acusado agredindo a Icyara antes e depois que acordou do desmaio.
Quando acordou ele agredia a Icyara com socos e puxão de cabelo e a depoente dizia “para, para”.
Afirmou que foi a mãe do acusado que chamou a polícia.
Se escondeu debaixo da cama.
Não viu os tapas do acusado na vítima/genitora Maria.
Depois desse fato, o acusado foi preso e não tem mais contato.
O acusado sempre foi muito agressivo durante o relacionamento.
Relatou que o acusado usava maconha e cocaína, mas que nesse dia ele não tinha usado.
A vítima Icyara afirmou que vítima e acusado chegaram discutindo e se agredindo verbalmente.
Acusado e vítima estavam em luta corporal.
Não se recorda de ter visto o acusado batendo com madeira e tijolo na vítima Priscila e nem do desmaio desta.
Se ajoelhou perante ele para ele parar a briga, não para largar uma faca.
O acusado começou a lhe bater com socos e pauladas e lhe puxou até a rua pelo cabelos.
O acusado afirmava que, como a depoente não o deixou bater na vítima Priscila, ia bater nela (Icyara).
Não se recorda dele ter ele feito menção de pegar a faca.
Na rua o acusado não lhe ameaçou de morte e de lhe bater.
Não se recorda do acusado ter dado dois tapas na genitora.
A vítima Maria de Lourdes, por sua vez, afirmou que a vítima Priscila e o acusado saíram para um bloco de carnaval, sendo que moravam na sua casa.
Afirmou que acusado e Priscila chegaram discutindo.
O acusado partiu para dar na Priscila e a Icyara interviu e "se agarrou com ele".
A Priscila correu para dentro de casa, se trancou e jogou a chave fora.
Não viu o acusado batendo na Priscila.
Ambos chegaram embriagados.
Icyara e acusado caíram atracados.
O acusado bateu com a mão e pedaço de pau na Icyara, quebrando o braço dela.
O acusado e a Priscila estavam muito agressivos.
O acusado não empurrou e nem deu tapas na depoente em momento algum.
Não presenciou ameaças do acusado.
A testemunha policial Carlos Vinicius afirmou que foram acionados via Ciops por uma denúncia de agressão.
Afirmou que a companheira do acusado (vítima Priscila) estava muito machucada, especialmente no rosto, e chorando muito.
A vítima Priscila estava trancada dentro de casa e tiveram que quebrar os cadeados.
A vítima Icyara tinha sido lesionada no punho com paulada ou tijolada.
Esta disse que tinha intervido em prol da companheira do acusado e por isso ele teria batido nela.
O acusado confirmou, para o depoente, que tinha batido nas vítimas.
Não sabe informar de ameaça.
O acusado afirmou que não se recordar de ter agredido ou ameaçado as vítimas, pois tinha ingerido bebida alcoólica e drogas, apenas se lembra de ter se entregado à polícia.
Afirmou que foi uma situação isolada.
Quanto ao delito de lesão corporal contra a vítima Priscila, verifica-se que esta afirmou que o réu lhe deu soco, pegou um pau e acertou nas suas costas, bem como lhe chutou, até que desmaiou.
O policial/testemunha Carlos complementou afirmando que a citada vítima estava muito machucada, especialmente o rosto, e chorando muito, bem como que o acusado havia lhe dito que bateu nas vítimas Priscila e Icyara.
O laudo pericial na citada vítima (Id. 92957510) atesta as mais diversas lesões, a saber: "equimose periorbital esquerda de coloração violácea associada a edema local, sem déficit visual no momento do exame; equimose de coloração violácea com formato arredondado, localizada no braço esquerdo, porção proximal medindo 8(oito) centímetros de diâmetro; equimose de coloração violácea com formato arredondado, localizada na região escapular direita, porção proximal medindo 4(quatro) centímetros de diâmetro." Quanto ao delito de lesão corporal contra a vítima Icyara, esta afirmou que o acusado começou a lhe bater com socos e pauladas e lhe puxou até a rua pelo cabelos.
Ademais, a vítima Priscila narrou que presenciou o acusado agredindo a vítima Icyara, com socos e puxão de cabelo, antes e depois que acordou do desmaio.
Outrossim, a testemunha Carlos declarou que a vítima Icyara tinha sido lesionada no punho com paulada ou tijolada, e que esta lhe disse que havia intervido em prol da companheira do acusado e por isso ele a teria agredido.
No mais, a vítima Maria de Lourdes narrou que o acusado bateu com a mão e pedaço de pau na Icyara, quebrando o braço dela.
Frise-se que no laudo de exame de corpo de delito desta vítima (id. 92957515) consta diversas lesões: "equimose de aproximadamente 24cm de extensão e 9cm de largura, na região posteroexterna da coxa esquerda, associada com edema pós-traumático; escoriação avermelhada na região dorsal do segmento proximal do antebraço direito, medindo aproximadamente 3cm de extensão e 2cm de largura; imobilização com tala de gesso em antebraço esquerdo.
O acusado,
por outro lado, afirmou em seu depoimento que não se recordava exatamente dos fatos,pois tinha ingerido bebida alcoólica e drogas, apenas se lembrando quando se entregou à polícia.
Além disto, não foi produzida nenhuma prova que exclua a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal contra as vítimas Priscila e Icyara.
Em alegações finais, a defesa requereu, inicialmente, a isenção ou redução da pena do réu, afirmando que a dúvida acerca da dependência química do acusado deve favorecê-lo, em razão do princípio da presunção de inocência.
Ocorre que nos autos não há indícios da inimputabilidade do réu na data do fato.
Isto porque o acusado foi muito consciente ao agredir a vítima Icyara, afirmando que como esta não o deixou bater na vítima Priscila, ia bater nela (Icyara).
Ademais, o policial/testemunha Carlos Vinícius narrou, na fase inquisitorial que, quando achegou ao local do fato, encontraram o acusado tentando evadir-se do local, algo que é incompatível com quem não compreende o que fez, bem como nada de ilícito foi encontrado com ele.
Ressalte-se que a defesa apresentou, em alegações finais, documento novo, quando já houve a preclusão.
E ainda que se considerasse, tal documento é uma declaração do CAPS informando que o réu fez uso de medicação em 2018, enquanto que o fato ocorreu em 2023.
Outrossim, uma possível embriaguez do acusado não lhe aproveita, uma vez que não demonstrada que esta seja decorrente de caso fortuito ou força maior.
Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, ofendeu a integridade física das vítimas Priscila e Icyara, eis que, de forma livre e consciente, causou as lesões pormenorizadas no laudo pericial.
Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão, visto que o réu foi taxativo ao dizer que apenas se lembrava de ter se entregado à polícia, nada se recordando acerca dos fatos.
Indefiro o pedido para que incida a atenuante inominada, visto que tratou-se de um requerimento genérico, não se vislumbrando hipótese que se enquadre.
Indefiro o pedido para que incida o perdão judicial, por ausência de previsão legal para os delitos em comento.
Por fim, considerando que os delitos foram praticados de forma dolosa, contra vítimas diferentes, com violência, bem como que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação legal prevista na denúncia, o caso é de emendatio libelli do art. 383 do CPP, devendo incidir o art. 71 , parágrafo único do CP.
Quanto ao delito de ameaça contra as vítimas Priscila e Icyara, melhor sorte assiste ao denunciado.
Após oitiva dos envolvidos em juízo, não restou comprovado que o réu tenha prometido cometer um mal injusto e grave.
Tais vítimas não relataram.
A vítima Maria de Lourdes disse que não presenciou ameaças do acusado, enquanto a testemunha Carlos não soube informar acerca deste delito e o réu, a seu turno, afirmou não se recordar dos fatos.
Ressalte-se que o art. 155 do CPP veda que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido em situação análoga: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CP - PROVA EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de provas judiciais, nos termos do art. 155 do CPP, impossibilita o acolhimento do pleito condenatório, impondo-se a preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que implica na manutenção da sentença absolutória (TJ/MG.
Apelação nº 1.0431.16.001109-1/001, 2ª Câmara Criminal, Des.
Nelson Missias de Morais.
Julgado em 10/05/2018.
Publicado em 21/05/2018).
Grifei.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A VÍTIMA MARIA DE LOURDES Quanto a contravenção penal de vias de fato contra a vítima Maria de Lourdes, também assiste sorte ao denunciado em razão de não haver nos autos prova da prática delitiva, visto que a própria ofendida narrou, em juízo, que o réu não a empurrou e nem lhe deu tapas em momento algum.
Isto posto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA , pela prática do crime do art. 129, §13º c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, ABSOLVENDO-O dos delitos do art. 147, do CP e art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Passo a lhe dosar a pena quanto ao crime de lesão corporal na modalidade continuada.
Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observa-se que a culpabilidade é negativa diante da quantidade das múltiplas lesões praticadas nas vítimas.
Antecedentes, não serão valoras nesta fase.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
Nada a considerar negativamente quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias são negativas, crime praticado na frente de terceiros que causa maior constrangimento e humilhação à vítima.
As consequências do crime foram as usuais.
Por fim, o comportamento das vítimas não prejudica o acusado.
Levando em consideração o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa para fins de exasperação, diante da existência de duas de circunstâncias judiciais desfavoráveis (2/8), fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Sem atenuantes genéricas.
Presente a agravante genérica de reincidência (art. 61, inciso I do CP) - processo n° 0039805-55.2010.8.10.0001, com sentença condenatória transitada em julgado em 24/10/2013 (id. 92497150) por roubo qualificado, que estava com mandado de prisão em aberto no BNMP, aguardando a captura para cumprimento, razão pela qual aumento a pena em 5 (cinco) meses, obtendo 2(dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Sem atenuantes e agravantes genéricas.
Presente a causa de aumento da parte geral de crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, perfazendo o montante de 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, diante da ausência de causas de diminuição da parte especial e geral e de outras causas de aumento de pena, da parte especial e geral.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, sendo o réu reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime semiaberto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO NO REGIME INICIAL ABERTO.
INCABÍVEL.
RÉU REINCIDENTE.1.
Conserva-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção quando a pena fixada for inferior a 04 (quatro) anos e o réu possuir contra si certidão criminal com trânsito em julgado que o caracteriza como reincidente.2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1116380, 20170910045529APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: 164/172). (grifei) Frise-se que o acusado encontra-se preso desde 22/02/2023, há 6 meses e 8 dias e, ainda que se faça a detração, não cumpriu os 30% exigido pelo art. 112, inciso IV da LEP, que seria 9 meses e 3 dias, para fins de alteração e progressão de regime, pelo que deve ser mantido o regime inicial semiaberto.
De acordo com o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa.
Não faz jus o réu, também, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), visto que se trata de condenado reincidente em crime doloso (Processo nº 0039805-55.2010.8.10.0001), não preenchendo o requisito o inciso I, do citado artigo.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observa-se que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, há de se reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.643.051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Cabe transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 983, do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Frisa-se, também, que a eventual reconciliação ou retomada da amizade entre a vítima e o agressor não é suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tanto por não haver previsão legal nesse sentido quanto porque compete à própria ofendida decidir se promoverá à execução ou não do título executivo, como bem asseverou a 6ª Turma do STJ no REsp 1.819.504-MS, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019.
Assim, condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para a vítima Priscila e R$1.000,00 (um mil reais) para a vítima Icyara.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência.
Mantenha-se o réu em custódia, tendo em vista que persistem os requisitos da prisão preventiva, bem como pelo fato que seria um contrasenso a soltura daquele que respondeu ao processo preso ser solto após sentença penal condenatória, conforme entendimento do STJ.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Caso haja recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 8º da Res. 113/2010 do CNJ.
Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia Definitiva, esta se necessária, para a 1ª Vara de Execuções Penais para fins de direito, inclusive unificação de pena e demais procedimentos executórios.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
09/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:42
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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02/09/2023 10:02
Juntada de apelação
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30/08/2023 09:12
Juntada de petição
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29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 11:07
Juntada de petição
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04/08/2023 14:09
Juntada de Ofício
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01/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:32
Juntada de petição
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14/07/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SERRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SERRA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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06/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 23:24
Juntada de petição
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22/06/2023 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA PIMENTA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:35
Decorrido prazo de ICYARA SIMONSEN SOUZA SERRA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 21:23
Juntada de diligência
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19/06/2023 20:24
Juntada de petição
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16/06/2023 19:35
Decorrido prazo de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:15
Mantida a prisão preventida
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13/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA CLINICA RUY PALHANO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA CLINICA RUY PALHANO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 21:20
Juntada de diligência
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30/05/2023 09:42
Juntada de petição
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL DJAMLMA MARQUES - SOCORRAO I em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:24
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2023 16:38
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
23/05/2023 16:37
Juntada de termo de juntada
-
23/05/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:00
Juntada de diligência
-
22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0809754-71.2023.8.10.0001 RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA, acusado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, 69 e 71, todos do Código Penal c/c art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, praticados em contexto de violência doméstica.
Suscitou a defesa, em síntese, a inépcia da denúncia, a necessidade do imediato encaminhamento do acusado para realização de exame de dependência toxicológica, com a suspensão do processo até o resultado, e a atipicidade das condutas face a ausência de dolo para o cometimento dos supostos crimes.
Ao final, formulou pedido de diligências, de absolvição sumária com base no art. 397, II do CPP e pugnou pela substituição da medida cautelar de prisão por medidas diversas, previstas no art. 319, do CPP.
Instada a se manifestar, o insigne representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento das preliminares, do pedido de instauração de incidente de insanidade mental e revogação da prisão do acusado, considerando necessária a manutenção de sua segregação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareça-se que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)”. É certo que, a prisão cautelar, já que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal.
Ressalte-se que, a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, em que pese a excepcionalidade da medida, vislumbra-se, no caso em tela, a partir de um juízo de valoração dos fatos colhidos e carreados aos autos até o presente momento, que os requisitos autorizadores da prisão cautelar continuam presentes, nos termos da decisão que manteve a segregação do acusado (id. 86307308).
Isto porque se fazem presentes os pressupostos da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, diante dos depoimentos do condutor, testemunha e vítimas.
Isto porque, segundo os depoimentos, a vítima Priscila teria sido agredida fisicamente com socos e chutes em diversas partes do seu corpo, assim como por golpes com algo que a vítima não sabe precisar se seria um pedaço de pau ou uma barra de ferro.
Já a vítima Icyara teria sofrido também agressões mediante chute por parte do acusado, além de tijoladas e pauladas.
Ressalte-se, ainda, as ameaças proferidas pelo acusado.
Demonstrada a gravidade em concreto.
Presente também os fundamentos do periculum libertatis para decretação de prisão preventiva, para assegurara a ordem pública e integridade física da vítima, não apenas diante de medidas protetivas deferidas (MPU nº 0809750-34.2023.8.10.0001 – Deferida no Plantão Judiciário em 23.02.2023 – em favor da vítima PRISCILA PEREIRA PIMENTA) e (MPU nº 0809749-49.2023.8.10.0001 - Deferida no Plantão Judiciário em 23.02.2023 – em favor da vítima ICYARA SIMONSEN SOUZA SERRA FERNANDES), como também por já ter si condenado, sendo que encontrava-se foragido (Processo nº 0039805-55.2010.8.10.0001 – 2ª Vara Criminal – art. 157, §2º, I e II c/c art. 69, todos do CP – Condenado a 06 anos, dois meses e 03 dias de reclusão – processo suspenso aguardando a captura do réu - possui mandado de prisão em aberto no BNMP), conforme consulta ao Sistema JurisConsult do TJMA e PJE.
Dessa maneira, nos termos da fundamentação, por ainda se fazerem presentes os requisitos da custódia cautelar do acusado, a fim de assegurar a ordem pública e a proteção das vítimas, mantenho a prisão preventiva do acusado BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA.
No tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, compulsando os autos verifica-se que a defesa não apresentou nenhum documento capaz de sugerir uma possível inimputabilidade do réu.
A mera alegação de ser o réu usuário de drogas lícitas ou ilícitas não obriga a instauração de incidente de insanidade mental.
Ressalte-se que o policial/testemunha Carlos Vinícius narrou que, quando abordou o acusado, nada de ilícito foi encontrado com ele.
Outrossim, as vítimas também nada pontuaram sobre o réu estar acometido de um possível estado de alcoolismo ou drogadição quando do cometimento dos supostos delitos.
Desse modo, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nesse momento.
Quanto a alegada inépcia da denúncia, também não assiste razão ao acusado, visto que, no contexto dos autos, presente se fazem fichas de atendimento médico de ambas as vítimas, depoimentos das mesmas e auto de prisão em flagrante, sendo suficientes as provas colacionadas aos autos da investigação para manutenção da persecução penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Anota-se que a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, de modo que é necessário a existência de prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença de qualquer daquelas hipóteses, o que não se verifica no atual estágio processual.
Ademais, o dolo do agente, que pode afetar o enquadramento do tipo penal, deve ser analisado após a instrução, sendo que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação atribuída pelo Parquet.
Portanto, não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do CPP e art. 397, ambos do CPP, e considerando que a inocência, ou não, do denunciado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Indefiro o pedido da defesa para que seja juntado aos autos o relatório de preservação de cadeia de custódia, com o relatório de bens e instrumentos do suposto crime, haja vista não constar nos autos auto de apresentação/apreensão de bens e instrumentos do crime.
Defiro o pedido da defesa para que seja oficiado ao INSTITUTO RUY PALHANO (Farol do - Estr. da Raposa, 162 - Farol do Araçagy, Raposa - MA, 65138-000) e o CAPS AD - Monte Castelo (Ao Lado do, Nº 73 - R.
Condé D'eu, S/N - Monte Castelo, São Luís - MA, 65030-330) para juntar e informar a este juízo os supostos procedimentos de tratamento de dependência química realizados pelo acusado, bem como relatórios médicos e histórico de tratamento, no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao IML solicitando informações e remessa dos exames e perícias realizados nas vítimas e acusado, inclusive toxicológico e alcoolemia estes com relação ao acusado, encaminhado tal informações e documentos no prazo de 5 dias.
Oficie-se, igualmente, ao Hospital Socorrão I solicitando laudos e prontuários médicos existentes em relação às vítimas, concedendo prazo de 10 dias.
Em continuidade, designo o dia 04/07/2023 às 11:15 para realização da audiência de instrução e julgamento nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se o denunciado, a vítima/testemunhas, os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como assistente da acusação, se houver.
São Luís, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
18/05/2023 16:39
Juntada de Certidão de juntada
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Certidão (outras)
-
18/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 11:15, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:49
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 20:17
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:42
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:21
Juntada de diligência
-
31/03/2023 14:33
Juntada de petição inicial
-
24/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2023 12:50
Recebida a denúncia contra BRIAN SIMONSEM SOUZA SERRA - CPF: *17.***.*85-84 (FLAGRANTEADO)
-
23/03/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:55
Juntada de denúncia
-
17/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:54
Juntada de termo de juntada
-
01/03/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2023 22:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
28/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:02
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:34
Audiência Custódia realizada para 23/02/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
23/02/2023 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2023 13:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 13:23
Audiência Custódia designada para 23/02/2023 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
23/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 08:21
Juntada de termo
-
23/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 07:41
Juntada de petição
-
22/02/2023 23:35
Outras Decisões
-
22/02/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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