TJMA - 0800908-63.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800908-63.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JUCILA DOS SANTOS MENDES em face do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados.
Petição em ID 94830882 em que a parte autora postulou a homologação de sua desistência, ou, caso a parte requerida discordasse, a extinção do processo na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Despacho em ID 98462296 determinando a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, no que, em ID 99267959 não concordou com o requerimento autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente representada por seu advogado, protocolou petição requerendo a renúncia expressa à demanda em trâmite, manifestando sua intenção de não mais dar continuidade ao presente processo.
Nos termos da Jurisprudência Pátria, “[...] a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Há formação de coisa julgada.
Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material”, dependendo a homologação da capacidade do agente e da renunciabilidade do direito, caso em que “o juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença” (TJ-SC - AC: 00172188420098240033 Itajaí 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).
No caso concreto, verifico que a renúncia foi apresentada de forma livre e consciente, não havendo quaisquer indícios de vício de consentimento ou coação.
Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a renúncia ao direito formulada pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:23
Homologada renúncia pelo autor
-
17/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:37
Juntada de termo
-
17/08/2023 07:29
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800908-63.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência.
Após, façam-me os autos conclusos.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:29
Juntada de termo
-
16/06/2023 18:11
Juntada de petição
-
26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800908-63.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:25
Juntada de contestação
-
24/04/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806431-38.2023.8.10.0040
Kalico Ribeiro Franco
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Samia Kardinale Batista de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2025 08:19
Processo nº 0808832-38.2020.8.10.0000
Crp Empreendimentos LTDA - EPP
Instituto Ecofuturo - Futuro para O Dese...
Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 13:02
Processo nº 0800382-65.2023.8.10.0109
Raimunda Correa Freitas
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Otaci Lima de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 00:16
Processo nº 0806611-87.2023.8.10.0029
Maria de Fatima Lopes Dias
Banco Pan S/A
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 19:56
Processo nº 0802078-35.2022.8.10.0057
Miguel Pinheiro Maia Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Janaina Maia dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:37