TJMA - 0826806-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:17
Juntada de petição
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09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:28
Juntada de petição
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20/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:52
Juntada de petição
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09/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:06
Decorrido prazo de J DE R CASTRO SOBRINHO COMERCIO E REPRESENTACAO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:41
Juntada de diligência
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28/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:41
Juntada de diligência
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09/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:12
Juntada de petição
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22/01/2024 17:36
Juntada de petição
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21/12/2023 18:36
Juntada de petição
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30/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:16
Juntada de petição
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19/11/2023 11:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826806-80.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 42.951.825 KARINE DAMASCENO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA PORTELA - MG215491 EXECUTADO: J DE R CASTRO SOBRINHO COMERCIO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora, tornando-se de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino que intime, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:07
Juntada de petição
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18/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826806-80.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: 42.951.825 KARINE DAMASCENO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA PORTELA - MG215491 Réu: J DE R CASTRO SOBRINHO COMERCIO E REPRESENTACAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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