TJMA - 0800002-25.2022.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
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27/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2024 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de KASON DE SOUZA MICLHILLES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:23
Juntada de parecer
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09/05/2024 00:20
Publicado Acórdão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:43
Conhecido o recurso de KASON DE SOUZA MICLHILLES - CPF: *12.***.*01-02 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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15/04/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 16:38
Conclusos para despacho do revisor
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05/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (CCRI)
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18/03/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 17:40
Juntada de parecer
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de KASON DE SOUZA MICLHILLES em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800002-25.2022.8.10.0126 DESPACHO Considerando que o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 94085025, intimem-se os réus, através de seus defensores constituídos, para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Após o prazo, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800002-25.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado KASON DE SOUZA MICLHILLES e CRISTIANO DOS SANTOS.
Com efeito, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita, passo análise dos motivos que ensejam a prisão dos denunciados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação das prisões. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado, e a inclinação a reiteração delitiva demonstrada pelas certidões de antecedentes criminais dos réus.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de KASON DE SOUZA MICLHILLES e CRISTIANO DOS SANTOS, não sendo caso de soltura dos acusados, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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