TJMA - 0800002-25.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:58
Juntada de termo de juntada
-
06/08/2025 09:49
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/07/2025 08:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
07/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:37
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:13
Juntada de despacho
-
22/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 23:30
Juntada de apelação
-
01/02/2024 02:03
Decorrido prazo de KASON DE SOUZA MICLHILLES em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:18
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:16
Juntada de petição
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10/08/2023 19:31
Juntada de petição
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08/08/2023 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:19
Juntada de apelação
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31/07/2023 17:35
Juntada de termo de juntada
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31/07/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 00:15
Juntada de petição
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:56
Juntada de petição
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16/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800002-25.2022.8.10.0126 DESPACHO Considerando que o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 94085025, intimem-se os réus, através de seus defensores constituídos, para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Após o prazo, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:06
Juntada de petição
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28/05/2023 18:34
Juntada de petição
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25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800002-25.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado KASON DE SOUZA MICLHILLES e CRISTIANO DOS SANTOS.
Com efeito, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita, passo análise dos motivos que ensejam a prisão dos denunciados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação das prisões. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado, e a inclinação a reiteração delitiva demonstrada pelas certidões de antecedentes criminais dos réus.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de KASON DE SOUZA MICLHILLES e CRISTIANO DOS SANTOS, não sendo caso de soltura dos acusados, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 17:43
Juntada de laudo toxicológico
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:54
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:32
Juntada de petição
-
26/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de São João dos Patos em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
14/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:30
Juntada de petição
-
10/01/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 16:31
Juntada de petição
-
17/12/2022 11:22
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 18:43
Não concedida a liberdade provisória
-
06/12/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:02
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/11/2022 14:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 09:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 Vara Única de São João dos Patos.
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25/10/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
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25/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:34
Juntada de petição
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13/09/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
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09/09/2022 09:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/09/2022 13:49
Recebida a denúncia contra CRISTIANO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*74-44 (FLAGRANTEADO) e KASON DE SOUZA MICLHILLES - CPF: *12.***.*01-02 (FLAGRANTEADO)
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09/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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02/08/2022 22:25
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:33
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:47
Não concedida a liberdade provisória de CRISTIANO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*74-44 (FLAGRANTEADO) e KASON DE SOUZA MICLHILLES - CPF: *12.***.*01-02 (FLAGRANTEADO)
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12/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 21:33
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:36
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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01/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de KASON DE SOUZA MICLHILLES em 13/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:56
Juntada de diligência
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28/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:55
Juntada de Ofício
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28/02/2022 22:28
Decorrido prazo de Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos em 22/01/2022 23:59.
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25/02/2022 12:55
Juntada de Ofício
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25/02/2022 12:53
Juntada de petição
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22/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:49
Juntada de petição
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08/02/2022 10:53
Juntada de petição
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08/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:42
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:27
Juntada de denúncia
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24/01/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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12/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 11:10
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 08/01/2022 09:30 Vara Única de São João dos Patos.
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08/01/2022 11:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/01/2022 09:30
Juntada de petição
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08/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 09:14
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 08/01/2022 09:30 Vara Única de São João dos Patos.
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07/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/01/2022 14:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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