TJMA - 0800045-59.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:31
Juntada de petição
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06/06/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:10
Juntada de despacho
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14/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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06/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 03/11/2023 23:59.
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20/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:12
Juntada de diligência
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13/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:38
Juntada de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800045-59.2022.8.10.0126 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GLOVANO DE ARAUJO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RÉU: Prefeito Municipal de São João dos Patos e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLOVANO DE ARAUJO PAIVA em face do ato imputado como ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES.
O impetrante aduziu, em síntese, que é servidor público do Município de São João dos Patos, exercendo o cargo de motorista desde o ano de 2014.
Informa que concorreu nas eleições sindicais ao cargo de Diretor-Coordenador da Subsede de Sucupira do Norte, tendo sua chapa logrado êxito e o impetrante tomou posse como dirigente sindical em 29 de julho de 2021.
Afirma que em 29.09.2021, solicitou licença sindical remunerada, para o desempenho de mandato classista, no entanto, até o momento da impetração do presente mandado de segurança, não obteve resposta da administração.
Medida Liminar proferida por este Juízo deferindo o pedido em ID 59679492.
Manifestação da parte requerida em ID 60813215 informando o cumprimento da medida liminar com a concessão da licença pleiteada por meio do mandado.
Manifestação do MP em ID 76144662 pelo julgamento do feito no estado em que se encontra e pelo deferimento do pedido inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a Lei nº 12.016/2009 afirma em seu art. 1º, que o mandado de segurança será concedido sempre que qualquer pessoa, física ou jurídica, sofra ameaça ou efetiva violação de direito líquido e certo, por parte de autoridade, desde que referido direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é aquele incontestável, provada de antemão, que não necessita de dilação probatória para ser demonstrado, daí porque pode ser protegido pela via estreita do Mandado de Segurança.
E, no caso vertente, a prova pré-constituída revela a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante, que deve ter concedida sua licença sindical remunerada (vencimentos integrais), pois os documentos acostados nos ID’s 59236228, 59236230, 59236241 e 59236244, indicam que ele ocupa o cargo de diretor sindical do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PASTOS BONS, NOVA IORQUE, SUCUPIRA DO NORTE E SÃO JOÃO DOS PATOS (mandado iniciado em 29.07.2021 e término previsto para 29.07.2025), de maneira que a inércia da autoridade coatora na análise do pedido realizado pelo impetrante configura atentado a direito previsto no art. 19, §8º, da Constituição do Estado do Maranhão: Art. 19 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; § 8º - O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, com direito á PERCEPÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, conforme decisão que ora trazemos à colação: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ATO ABUSIVO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LICENÇA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
ART. 19, $ 8° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.139 DA LEI MUNICIPAL N. 012/97 (MUNICÍPIO DA RAPOSA/MA).
SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A teor dos regramentos insertos no art. 19, § 8° da Constituição do Estado do Maranhao e art. 139 da Lei Municipal n. 012/97 (Município de Raposa/MA), o servidor público investido da função de dirigente sindical será afastado incontinentide suas funções, sem prejuízo da remuneração; II - sentença que concedeu a segurança que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - apelação cível não provida. (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0000496-06.2015.8.10.0113 MA, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Julgamento: 28.02.2019, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
LICENÇA REMUNERADA.
I - O direito ao exercício de mandato classista, com dispensa das atividades funcionais e sem prejuízo da remuneração, é garantido na Constituição Federal (artigo 5°, inciso XVII), na Constituição Estadual (artigo 27, inciso II), bem como no art. 151, I, alínea a da Lei Municipal n° 2.580/2011. (TJMA, 1ª Câmara Cível, AI 0002051-09.2015.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 08.10.2015, grifei) Diante do exposto, fica clara a presença de direito líquido e certo do impetrante, eis que restou evidente o seu direito à licença sindical prevista no art. 19, §8º, da Constituição do Estado do Maranhão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, CONFIRMANDO A LIMINAR concedida em decisão ID 59679492, determinando, em definitivo, que seja concedida a licença sindical remunerada (vencimentos integrais) ao impetrante até o término de seu mandato como dirigente sindical.
Comunique-se o Impetrado através de ofício (art. 13, da Lei nº 12.019/2009), anexando cópia da presente sentença.
Sem custas, nem honorários, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Cientifique-se o Ministério Público.
Processo com prioridade de tramitação, a teor do art. 7º, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
18/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 21:01
Juntada de petição
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16/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:35
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de São João dos Patos em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:48
Juntada de petição
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10/02/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:11
Juntada de petição
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31/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 08:33
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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