TJMA - 0804287-12.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 12:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:46
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0804287-12.2023.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Direito de Imagem; Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido e Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos.
Despacho de ID nº 90418276 determinando a parte autora a proceder com a emenda à inicial a fim de regularizar a representação processual.
Transcorreu o prazo para a autora emendar a inicial, apenas se manifestando nos autos no sentido de pleitear a dilação do prazo para cumprir da determinação judicial (ID nº 92593388). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial (ID nº 90418276) foi determinado ao autor a emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, nos termos do art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
Ocorre que devidamente intimada, via patrono, a parte autora não emendou a inicial dentro dos termos estabelecido na lei.
O art. 321 do Código de Processo Civil – CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Já o art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que: Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
Ressalta-se, por fim, que o não cumprimento de determinação para a emenda à inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
23/05/2023 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:23
Indeferida a petição inicial
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18/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:41
Juntada de petição
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16/05/2023 15:33
Juntada de petição
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26/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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