TJMA - 0800426-07.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:14
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:51
Decorrido prazo de KESIA MAYARA SILVA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:48
Decorrido prazo de LUCIANO CONSTANTINO DE MEDEIROS MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO CONSTANTINO DE MEDEIROS MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de KESIA MAYARA SILVA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:36
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:19
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 21:14
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/12/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:04
Juntada de petição
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800426-07.2023.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO e outros Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A REQUERIDO(A): LUCIANO CONSTANTINO DE MEDEIROS MARTINS e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) para apresentar réplica a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663-A. -
16/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 10:00, Vara Única de Arari.
-
13/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 18:34
Juntada de diligência
-
10/06/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 18:31
Juntada de diligência
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29/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800426-07.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: J.
R.
B.
N. e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: L.
A.
S.
O. - MA20422-A, J.
R.
B.
N. - MA19958-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: L.
A.
S.
O. - MA20422-A, J.
R.
B.
N. - MA19958-A ENDEREÇO: J.
R.
B.
N.
RUA PADRE JOSÉ DA CUNHA DEÇA, 127, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 L.
A.
S.
O.
Rua Padre Jose da Cunha D'eça, 127, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: L.
C.
D.
M.
M. e outros ENDEREÇO: L.
C.
D.
M.
M.
Rua Boa Esperança, 24, Novo Horizonte, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (99)3317-1530 K.
M.
S.
L.
Rua Boa Esperança, 24, Novo Horizonte, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DESPACHO Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Em atenção à Semana Estadual da Conciliação do TJMA, designo audiência de conciliação para o dia 12/06/2023 às 10:00 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1arar (login: nome do usuário e senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Por fim, determino à Secretaria que retire o sigilo do processo, uma vez que não se trata das hipóteses do art. 189 do CPC.
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
25/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:00, Vara Única de Arari.
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25/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800426-07.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: J.
R.
B.
N. e outros PARTE REQUERIDA: L.
C.
D.
M.
M. e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o pedido apenas mediante mero requerimento às pessoas que não preenchem os requisitos legais, terá violado a própria lei e seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Da análise da documentação acostada, considero que a parte demandante não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, através de provas documentais robustas do alegado ou realizar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado conforme sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
09/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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