TJMA - 0849785-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849785-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA EMIDIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BENEDITA EMIDIO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor afirma, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que aduz não ter celebrado.
Em virtude do exposto, requer indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
Contestação oferecida ao ID. 97058404.
Réplica ao ID. 99969731.
Evidenciada eventual ocorrência de coisa julgada, a parte autora foi intimada para manifestar-se ao ID. 102440542.
Petição do autor ao ID.103491406.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que o objeto da presente demanda já foi julgado nos autos da ação de nº 0800519-85.2020.8.10.0098 por meio de sentença de improcedência proferida pelo juízo da Comarca de Matões, conforme se vê no ID 36112854 dos autos apontados, a qual, inclusive, já transitou em julgado, ID. 36112854.
A legislação processual civil pátria reconhece que o processo se extinguirá sem resolução do mérito, dentre outras situações, quando se reconhecer a existência da coisa julgada, in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada" A coisa julgada compreende o efeito de imutabilidade e definitividade que recai sobre as sentenças de mérito, transitadas em julgado.
O Código de Processo Civil em seu art. 502 preceitua: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A Constituição Federal determina em seu artigo 5º que nem mesmo a Lei posterior pode abalar a soberania da res judicata (do latim, coisa julgada).
O Código de Processo Civil/2015, permite ao juiz que reconheça a coisa julgada, que consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, o que se encontra provado no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em prosseguimento do feito, uma vez que resta configurada a necessidade da extinção deste processo sem resolução do mérito da demanda, conforme se extrai do art. 485, V do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Detectada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - no comparativo entre a causa julgada e a causa em andamento, é de rigor a extinção desta na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelações prejudicadas. (TJ-DF 00090697820148070007 DF 0009069-78.2014.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente a ocorrência do instituto da coisa julgada material nos autos do processo de nº 0800519-85.2020.8.10.0098, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença proferida com resolução do mérito.
Há, portanto, óbice intransponível para o prosseguimento do presente feito.
Isto posto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. À expensas do autor, custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:05
Juntada de petição
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02/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849785-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA EMIDIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, converto o saneamento em diligência e determino a intimação da Autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar de coisa julgada arguida pela instituição financeira requerida na contestação, precipuamente quanto ao processo de nº 0800519-85.2020.8.10.0098.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
28/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:03
Juntada de petição
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21/09/2023 16:17
Juntada de petição
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20/09/2023 07:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849785-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA EMIDIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
18/09/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:46
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:29
Juntada de contestação
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07/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:49
Juntada de petição
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11/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0849785-46.2017.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITA EMIDIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no que concerne aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, restabeleço o curso do processo, determinando seu regular prosseguimento.
Compulsando os autos, e considerando o lapso temporal da presente ação e a ausência de contestação, determino a intimação do requerente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/03/2020 15:00
Juntada de protocolo
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17/02/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2020 23:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
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12/04/2019 14:12
Juntada de termo
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14/03/2018 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2017 11:48
Conclusos para decisão
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21/12/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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