TJMA - 0800566-87.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:47
em cooperação judiciária
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06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:53
Juntada de petição
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27/02/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:16
em cooperação judiciária
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11/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:53
Juntada de petição
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21/11/2024 12:04
Juntada de diligência
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21/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:04
Juntada de diligência
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24/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:10
Juntada de Mandado
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08/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:26
em cooperação judiciária
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08/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:37
Juntada de petição
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11/03/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:36
em cooperação judiciária
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07/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0800566-87.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): JOSE RAIMUNDO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DESPACHO
Vistos.
Ante a concordância do Estado exequente, defiro o pedido e determino o desbloqueio dos valores retidos em ID. 90922381.
Ademais, DEFIRO a tentativa de penhora, via Sistema RENAJUD, de veículos eventualmente pertencentes ao executado, até o montante exequendo.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos.
Transcorrendo o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida.
Inexistindo veículos sob a propriedade do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:39
em cooperação judiciária
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28/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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26/08/2023 11:31
Juntada de petição
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17/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:09
em cooperação judiciária
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22/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:56
Juntada de petição
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31/05/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:48
Juntada de petição
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16/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0800566-87.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ESTADO DO MARANHAO DEMANDADO(S): JOSE RAIMUNDO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DESPACHO
Vistos.
Proceda-se com a penhora on-line.
Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará.
Inexistindo verba a ser penhorada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/05/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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24/04/2023 10:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:50
em cooperação judiciária
-
18/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:12
Juntada de petição
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16/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:01
Juntada de petição
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10/02/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:11
Juntada de diligência
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28/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:03
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:43
Juntada de Mandado
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26/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 10:18
Juntada de diligência
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07/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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