TJMA - 0810165-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:59
Juntada de termo
-
21/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 18:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:23
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:15
Juntada de termo
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24/07/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:01
Juntada de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/05/2024 12:29
Juntada de recurso especial (213)
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13/05/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 10:48
Juntada de petição
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26/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:47
Juntada de petição
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31/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2024 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 18:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA - CPF: *49.***.*82-15 (AGRAVADO) e não-provido
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15/12/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:53
Juntada de petição
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 14:26
Juntada de petição
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24/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/11/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810165-20.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 14:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810165-20.2023.8.10.0000 1ºAGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues 2º AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) 1ºAGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) 2º AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão e por Francisco de Assis de Sousa Mota contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento acima mencionado em que dei parcial provimento ao recurso.
O Estado do Maranhão, 1º recorrente alegou, em síntese, o autor é auxiliar administrativo vinculado a Secretaria de Saúde, de forma que não tem legitimidade para o feito, pois é abrangido pelo Sindsaúde e não pelo Sintsep.
O 2º agravante argumentou não haver prova da adesão ao PGCE, logo não poderia haver a limitação.
Nas contrarrazões, o 1º recorrido apontou que o pertencimento a determinada secretaria não conduz necessariamente à representação por sindicato mais específico, devendo ser comprovada a sua representação.
Além disso, argumentou a preclusão dessa matéria.
Era o que cabia relatar.
Da análise dos argumentos trazidos pelo Estado, entendo que deve haver a reconsideração da decisão recorrida com relação à legitimidade da parte exequente.
Conforme consta da ficha financeira do 1º agravado, ela exerce a função de auxiliar administrativo na Secretaria de Estado da Saúde.
Assim, observo no tocante à ilegitimidade ativa, que o Estatuto do SINDSAUDEMA no seu art. 1º, dispõe que a Entidade é a organização representativa de diversos cargos, abrangendo inclusive: “auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultório médico e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitares e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta ou indireta), (…)”.
Dessa forma, considerando que autor exerce atividade de serviços gerais junto à Secretaria de saúde, e, portanto, integra categoria profissional representada pelo SINDSAUDEMA, restou comprovado que o exequente é vinculado a sindicato diverso do que propôs a ação, razão pela qual é possível que seja reconhecida a sua ilegitimidade para executar o título, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Assim, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP).
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SERVIDOR PERTENCE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA.
NÃO PODE SE BENEFICIAR DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão), ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
III.
Caberia assim, ao SINDSAÚDE/MA promover as providências judiciais necessárias para obter em juízo decisão favorável à pretensão da recorrente, o que não ocorreu.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (JMA.
AI 0804995-69.2020.8.10.0001.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 14/06/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 PROPOSTA PELO SINTSEP.
SERVIDORA VINCULADA AO SINDSAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
A embargante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 06542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito dos seus filiados à diferença de perda salarial por conversão da moeda quando da mudança para unidade real de valor limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, não abarcando, portanto, a parte embargante, servidora da Secretaria de Saúde, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDEMA, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Precedentes do TJMA.
II.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
III.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
IV.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (AI 0812075-53.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 06/09/2022).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir a execução por ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente. 2º Agravo interno prejudicado.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:47
Juntada de malote digital
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10/08/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
09/08/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0810165-20.2023.8.10.0000 1ºAGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues 2º AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) 1ºAGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) 2º AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do 1º e 2º agravados, para querendo apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 15 e 30 dias respectivamente.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/07/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 09:40
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0810165-20.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o recorrente a ilegitimidade do exequente, uma vez que o mesmo é vinculado ao Sindsaúde.
Argumentou ainda a existência de excesso de execução pra que seja observada a limitação temporal em razão da adesão ao PGCE.
Ao analisar o pedido liminar o deferi em parte.
Nas contrarrazões o recorrido defendeu a sua legitimidade, pois é filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva e que tal matéria estaria preclusa.
Disse não haver que se falar em limitação temporal, bem como a ausência de prova do termo de adesão ao PGCE.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Quanto à ilegitimidade da exequente, vejo que o Estado agravante não conseguiu demonstrar nos autos que o agravada exerce função que se enquadre na categoria cuja representatividade se dê através do SINDSAUDEMA, pois o mesmo é auxiliar administrativo e contribui para o Sintsep.
No que se refere ao excesso de execução, entendo que deve haver a limitação temporal em razão da lei que instituiu o PGCE dos servidores públicos do Estado.
De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Esse também é o entendimento do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira.
No caso, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo servidor exequente.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Nota-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o executado, ora agravante, trouxe aos autos a prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE.
Destaco, por oportuno, que se trata de documento público, com presunção de veracidade e que mostra a substancial alteração de seus vencimentos.
Assim, voto pelo provimento parcial do recurso para que seja observada a limitação temporal, decorrente da adesão ao PGCE.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor Público.
Reajuste de remuneração e proventos.
Princípio da Isonomia.
Poder Judiciário e/ ou Administração Pública.
Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida. 2"O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 3Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
06/06/2023 16:24
Juntada de malote digital
-
06/06/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 20:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/06/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 09:19
Juntada de parecer
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0810165-20.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA MOTA Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o recorrente a ilegitimidade do exequente, uma vez que o mesmo é vinculado ao Sindsaúde.
Argumentou ainda a existência de excesso de execução pra que seja observada a limitação temporal em razão da adesão ao PGCE.
Era o que cabia relatar.
No presente caso a execução é decorrente do Acórdão nº 69.579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Quanto à ilegitimidade da exequente, vejo que o Estado agravante não conseguiu demonstrar nos autos que o agravada exerce função que se enquadre na categoria cuja representatividade se dê através do SINDSAUDEMA, pois o mesmo é auxiliar administrativo e contribui para o Sintsep.
No que se refere ao excesso de execução, entendo que deve haver a limitação temporal em razão da lei que instituiu o PGCE dos servidores públicos do Estado.
De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Esse também é o entendimento do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira.
No caso, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo servidor exequente,.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Nota-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o executado, ora agravante, trouxe aos autos a prova da adesão do servidores ao referido plano através do histórico funcional, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE.
Destaco, por oportuno, que se trata de documento público, com presunção de veracidade e que mostra a substancial alteração de seus vencimentos.
Assim, defiro em parte o pedido liminar.
Intime-se a recorrido para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminham-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor Público.
Reajuste de remuneração e proventos.
Princípio da Isonomia.
Poder Judiciário e/ ou Administração Pública.
Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida. 2"O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 3Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
16/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 14:00
Juntada de malote digital
-
16/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 21:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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