TJMA - 0800653-11.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:33
Juntada de petição
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16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 18:09
Outras Decisões
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17/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:07
Juntada de petição
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30/08/2024 18:30
Juntada de diligência
-
30/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:30
Juntada de diligência
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14/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:23
Juntada de protocolo
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24/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-11.2021.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO VIEIRA Requerido: M.
DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para o fim de declarar a nulidade e a inexistência do débito em questão, confirmando a decisão liminar, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, com correção e juros de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto, Registro de Títulos e Documentos - Cartório do Ofício Único de Governador Nunes Freire (ID. 16820689), para o devido cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377 -
20/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 21:15
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 19:29
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800653-11.2021.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 Requerido: M.
DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377 -
18/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:41
Juntada de contestação
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26/04/2023 19:38
Juntada de petição
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27/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:21
Juntada de protocolo
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03/02/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:21
Juntada de Certidão de juntada
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25/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:49
Juntada de protocolo
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01/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 09:30, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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31/03/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 16:54
Juntada de diligência
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28/02/2022 23:17
Juntada de petição
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17/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:32
Juntada de Carta precatória
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17/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:52
Juntada de Ofício
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17/02/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:05
Audiência Una designada para 01/04/2022 09:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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17/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:45
Outras Decisões
-
03/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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