TJMA - 0800934-19.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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17/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:16
Juntada de despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800934-19.2023.8.10.0048 APELANTE: ANTONIA REGO GARRIDO CHAVES ADVOGADO: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - OAB MA 24760 e GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB MA 14186.
APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PROCURADOR: JOSÉ JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA REGO GARRIDO CHAVES da sentença de ID 28934194, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança deflagrada contra o MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, in verbis: “Não tendo havido, ato ilícito por parte do Município de Itapecuru-Mirim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.” O autor, alegando que é servidor público municipal - agente comunitário de saúde, buscou o pagamento da verba denominada “estímulo financeiro”, que por sua vez seria um incentivo salarial adicional conforme a Lei nº 12.994/2014.
Em suas razões (ID 28934198), a apelante alegou ainda que “(...) Pois bem, se o adicional tem como sua finalidade “o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde”, deveria o Município Recorrido, utilizar a referida verba para tal finalidade, o que de forma cristalina não ocorreu, tanto é, que o Requerido sequer demostrou, juntou aos autos, ou fez qualquer alusão quanto a utilização do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”.
Sustentou que são devidos ainda danos morais por parte do Município apelado, vez que “(...) Diante de toda situação, e das ofensas sofridas pelos ACS e ACE ante as condutas ilegais desencadeadas pela prefeitura do município recorrido, resta então, o dever de indenizar o(a) Recorrente pelos prejuízos morais experimentados, cujos inesperados e indevidos aborrecimentos vinham causando-lhe severos constrangimentos, uma vez que há assistência financeira prestada pela União e repassada ao aludido Municio com finalidade estabelecida em lei, e esta assistência financeira sequer é usada para tal, muito menos é rateada aos agentes comunitários como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente doando-se incessantemente pelo bem social.”.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 28934202, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou não possuir interesse em intervir no feito (ID 29104985). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Com efeito, é cediço que o incentivo financeiro previsto na Lei nº 11.305/06 e na Portaria nº 1.243/15 do Ministério da Saúde, refere-se ao custeio de todas as ações desenvolvidas na área de Atenção Básica, sendo que o repasse não se trata de vantagem concedida de forma direta ao Agente Comunitário de Saúde, a qual está sujeita à edição de lei formal de competência exclusiva do Poder Executivo, inexistente no caso dos autos.
A propósito, registre-se que em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde; II. – não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica; III – apelação não provida. (ApCiv 0801090-07.2023.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde. 2.
Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias do Ministério da Saúde, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA, ApCiv 0417582019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI LOCAL.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REPASSES DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Com a expedição da Portaria nº 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, acabou a vinculação do incentivo financeiro adicional à remuneração dos agentes comunitários de saúde, passando a ser verba de custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde.
II.
Não há direito subjetivo a recebimento de incentivo adicional financeiro por agente comunitário de saúde com fulcro nas Portarias de n. 1.350/2002, art. 1° e Portaria 674/GM/2003, primeiro, porque vantagem a servidor pressupõe previsão legislativa (art. 37, X, CF); segundo, porque tais atos não indicam expressamente a implantação do adicional, mas ajuda no custeio de forma geral à atenção básica.
III. É indevida a cobrança de suposta diferença salarial e demais gratificações e reflexos, de agentes comunitários de saúde, com base em remuneração adotada em portarias editadas pelo Ministério da Saúde.
IV.
Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, indevido o pagamento da referida verba pelo município.
V.
O Município de matinha cadastrou os agentes comunitários de saúde desde 2009 no programa PIS/PASEP.
VI.
Quanto as demais verbas trabalhistas, o município comprovou documentalmente, através de extrato da evolução salarial dos agentes comunitários de saúde que recolhe o INSS.
VII.
Inexiste dano moral na espécie.
VIII.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0399372018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/05/2019 , DJe 16/05/2019) Registre-se ainda que a Portaria nº 674/2003, que embasou a pretensão autoral, foi revogada pelo artigo 4º da Portaria n. 648/2006 do Ministério da Saúde, a qual aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, logo, deixou de ser prevista a vinculação do incentivo adicional ao pagamento de parcela aos agentes comunitários, circunstância esta que se repetiu nas Portarias subsequentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.
De ofício, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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06/08/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/06/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:45
Juntada de recurso ordinário
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22/05/2023 10:50
Juntada de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800934-19.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA REGO GARRIDO CHAVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A ANTONIA REGO GARRIDO CHAVES, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, igualmente qualificado.
A parte autora aduz que é servidor público municipal do município de Itapecuru-Mirim - MA, na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme portaria, e o termo de posse anexado aos autos.
Afirma que, em 03 de junho de 2003, o Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 674/GM, estabeleceu que aos ACS e ACE seria devido, a título de estímulo financeiro, um incentivo adicional, conforme a Lei 12.994/2014, em seu artigo 9º, que estabelece o referido adicional.
Alega que, o município de Itapecuru-Mirim/MA, apesar de ter implementado, no ano de 2014, o piso salarial dos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), ato este que acaba por reconhecer o direito dos servidores ocupantes dos referidos cargos ao incentivo financeiro supramencionado, nunca efetuou o pagamento, tampouco reconhece o direito ao repasse correspondente ao incentivo.
Pondera que há demonstração inequívoca, por parte da administração municipal, de desvio de finalidade quanto à destinação dos valores provenientes do incentivo, o qual deveriam ser destinados aos ACS e ACE.
Requereu, ao final, seja o réu condenado ao pagamento do Incentivo a parte autora, referente aos anos de 2018 à 2022, corrigido monetariamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial, veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega, em apertada síntese que: Alega que, da análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais n° 51/2006 e 63/2010 e a Lei n° 11.350/06, incluídas as alterações trazidas pela Lei n° 12.994/14 e seguintes, que regem as atividades de Agentes, não mencionam o direito a um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE ou 14° salário.
Pondera que, desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a correspondente autorização legislativa e na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória, nesse caso o Município de Itapecuru-Mirim.
Assevera que, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo Município de Itapecuru-Mirim, pois conforme determinado pela Lei n° 12.994/2014, trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais.
Afirma que, a prova de todo alegado é que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 479/23, no intuito de obrigar os municípios a ratear entre os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE), na forma de gratificação indenizatória, o incentivo financeiro recebido da União para fortalecimento de políticas do setor.
Pondera, ao final, que a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou 14° salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar, requerendo, a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos da parte requerida e ratificando todos os termos da inicial. É o breve relatório.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
A questão posta em análise consiste em saber se a parte autora possui direito a verba denominada incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 648/06 do Ministério da Saúde, que é o repasse feito pela União aos Municípios gestores do programa vinculado aos Agentes Comunitários de Saúde, regulamentado inicialmente pela Portaria n. 1.761/2007 e reeditado pelas Portarias nº 1.234/08, 2.008/09, 3.178/10 e 1.599/2011.
Essa temática já se encontra pacificada na jurisprudência com entendimento segundo o qual o repasse não possui natureza de salário, não criando piso, nem obrigando o órgão gestor municipal a repassar tais valores integralmente aos agentes de saúde, porquanto é uma verba destinada ao custeio de implantação dos programas executados pelos agentes de saúde, entendendo-se salário como parte de tal custeio, não se tratando de uma vantagem pecuniária individual aos Agentes Comunitários de Saúde.
Nesse contexto, registro que o denominado Incentivo Adicional, constitui-se em verba da União (Fundo Nacional de Saúde), destinada ao Município (Fundo Municipal de Saúde), para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, e não propriamente à composição salarial desses.
Ademais, o suposto direito elencado pela parte autora encontra óbice na ausência de lei do ente público respectivo a prevê-lo, e portarias do Ministério da Saúde não podem ser interpretadas como fonte formal de direito, capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, tampouco, se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal .
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), contudo, não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias.
Desta forma, a gratificação de Incentivo Financeiro Adicional não pode ser concedida já que se trata de verba federal e que é repassada ao Município para custeio do programa, e corresponde a repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, não se transferindo ao trabalhador.
Neste sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. 1.
O "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que for vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo a servidor municipal. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (RECURSO ESPECIAL Nº 1975756 - TO (2021/0376735-5) ,, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES) Não tendo havido, ato ilícito por parte do Município de Itapecuru-Mirim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
18/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2023 19:26
Juntada de contestação
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16/03/2023 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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