TJMA - 0827006-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:18
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
25/06/2025 18:34
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:14
Juntada de petição
-
24/02/2025 18:01
Juntada de petição
-
17/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 05:53
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:57
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:38
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:37
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:15
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:23
Juntada de petição
-
13/12/2023 21:39
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:36
Juntada de réplica à contestação
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827006-87.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FRANCA SOARES, M.
E.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA - MA23467, PATRICIA DE KASSIA SA CHARIFE - MA18634 REU: MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado do(a) REU: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - BA28629 ATO ORDINATÓRIO id. 105218031: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
01/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:02
Juntada de contestação
-
11/10/2023 18:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827006-87.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL FRANCA SOARES, M.
E.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA - MA23467, PATRICIA DE KASSIA SA CHARIFE - MA18634 REU: MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO id 102249944: Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M.
E.
S.
S., representada por seus genitores em face de MEDVIDA BRASIL – SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora a beneficiária precisava de uma avaliação endoscópica de toda a via aérea (videoendoscopia do esfíncter velo-palatino com ótica flexível, videoendoscopia nasossinusal com ótica flexível e videofaringolaringoscopia com ótica flexível), sendo tais exames indispensáveis para o diagnóstico e decisão cirúrgica.
Aduz que desde novembro de 2022, vinha tentando marcar tais exames, porém o plano sempre informava que estavam suspensos.
Informa que não existe mais rede credenciada na sua localização, mas a mesma está cumprindo com a sua obrigação de manter o plano em dia.
Ao final, requer em sede de liminar: A concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a requerida a arcar com os custos dos PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA E AMIGDALECTOMIA DAS PALATINAS, da beneficiária e requerente, M.
E.
S.
S., já que não possui mais REDE CREDENCIADA, na cidade de São Luís - MA Intimada a parte autora a acostar negativado plano requerido quanto à realização do procedimento cirúrgico solicitado em despacho em ID nº 91656328.
Manifestação da parte autora em ID nº 93434634, informando a negativa branca do plano.
Ato contínuo, intimado o requerido para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, não emitiu qualquer manifestação e deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Nessa fase inicial, o autor conseguiu demonstrar o vínculo contratual mantido com o plano requerido (ID. nº 91600973), a indicação, pelo médico responsável, do tratamento a ser empregado (ID. nº 91601985), a justificativa dos exames solicitados, bem como a negativa branca do plano em atendê-la integralmente.
Resta, então, caracterizada a probabilidade do direito, corroborada pela prova inequívoca da necessidade da realização da cirurgia, com a totalidade dos materiais solicitados, em virtude do quadro clínico de que sofre a suplicante.
Ademais, conforme consta nos autos, em que pese a requerida não ter expressamente negado o tratamento solicitado, esta deixou de apresentar resposta às solicitações realizadas pela parte autora.
Desse modo, a sua inércia de maneira irrazoável configura-se como verdadeira negativa do tratamento. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, sobremodo da legislação consumerista, não há justificativa plausível para que o seguro de saúde se omita quanto ao procedimento médico que o médico requisitou para tratamento do paciente/autor.
Nesse limiar, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Plano de saúde.
Negativa indevida de cobertura que fez com que o segurado buscasse atendimento em hospital não credenciado.
Condenação da fornecedora de serviços a pagar o valor que seria gasto com hospital e médicos credenciados, nos termos do contrato celebrado com o consumidor.
Presume-se, outrossim, a recusa.
Art. 335 do CPC: regras de experiência. "Negativa branca".
Ninguém, com sérios problemas de saúde, vai a Juízo, contrata advogado, mormente em situação limítrofe, de provável desespero, desnecessariamente, sem o precisar para a tutela de direito.
Danos morais configurados.
A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Sentença de improcedência reformada.
Ação julgada parcialmente procedente. (TJ-SP - APL: 00682546820138260002 SP 0068254-68.2013.8.26.0002, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 28/07/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2015) O perigo de dano, por sua vez, é demonstrado pelo comprometimento da saúde e integridade física da paciente, de maneira que revela-se abusiva a omissão do plano demandado em autorizar o procedimento recomendada pelo médico.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, cujas despesas poderão ser cobradas diretamente do usuário.
Dispenso a caução, por ser a parte autora hipossuficiente.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para que a ré autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, a realização de exames essenciais ao diagnóstico da paciente e, caso necessário, custeie os PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA E AMIGDALECTOMIA DAS PALATINAS, da beneficiária e requerente, M.
E.
S.
S., e materiais, assim como, oferecer a autora todo o custeio que vier a necessitar durante o tratamento, em virtude de eventuais os efeitos colaterais que estará submetida, conforme solicitação do médico estampada em ID nº 91601985, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 30 dias, incidindo a partir da comunicação do descumprimento a cargo do requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital, sendo, portanto, dispensável sua remessa, podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050716375838900000085435334.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta DECISÃO servirá como MANDADO INTIMAÇÃO e CITAÇÃO/OFÍCIO, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, por se tratar de demanda atinente à saúde.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 19:53
Juntada de petição
-
24/07/2023 21:40
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de PATRICIA DE KASSIA SA CHARIFE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827006-87.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FRANCA SOARES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA - MA23467, PATRICIA DE KASSIA SA CHARIFE - MA18634 Réu: MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO M.
E.
S.
S., devidamente representada por DANIEL FRANÇA SOARES, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face de MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, solicitando tutela de urgência para compelir a requerida a arcar com os custos de procedimento cirúrgico.
Para tanto, narra a parte autora que possui relação contratual com a demandada (ID 91600973), estando adimplente com as suas obrigações contratuais (IDs 91600974, 91600975, 91601976).
Informa que foi-lhe recomendada uma avaliação endoscópica de toda a via aérea (videoendoscopia do esfíncter velo-palatino com ótica flexível, videoendoscopia nasossinusal com ótica flexível e videofaringolaringoscopia com ótica flexível), sendo tais exames indispensáveis para o diagnóstico e decisão cirúrgica.
Afirma que tendo solicitado a autorização para a realização dos exames, o plano requerido informou que os mesmos estavam suspensos, tendo que arcar com as custas, sem contudo ter sido reembolsada pelos gastos despendidos.
Aduz que após a realização dos exames, em face da necessidade da cirurgia em caráter de urgência, solicitou administrativamente a autorização para a realização dos procedimentos em ID 91601981.
Não obstante o requerimento, o plano de saúde requerido manteve-se inerte desde então.
Por tais razões, ajuiza a presente demanda requerendo em tutela de urgência que o plano requerido autorize e custeie todo o procedimento cirúrgico solicitado.
Embora a alegação da medida de urgência, entendo que para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial, especialmente quanto a ausência de resposta da requerida quanto às solicitações da parte autora para a realização dos procedimentos médicos.
Por essa razão, com amparo no art. 300, §2º, do CPC, determino a intimação da Requerida para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Uma via desta decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em caráter de urgência.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23050716375838900000085435334.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
16/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827006-87.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FRANCA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELIA LUZIA GAMBOA SOUZA - MA23467, PATRICIA DE KASSIA SA CHARIFE - MA18634 Réu: MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: MARIA EDUARDA SILVA SOARES, devidamente representada por DANIEL FRANÇA SOARES, requerendo a concessão da gratuidade da Justiça, ajuizou esta demanda em face de MEDVIDA BRASIL -SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, solicitando tutela de urgência para compelir a requerida a arcar com os custos de procedimento cirúrgico.
Para tanto, narra a parte autora que possui relação contratual com a demandada (ID 91600973), estando adimplente com as suas obrigações contratuais (IDs 91600974, 91600975, 91601976).
Informa que foi-lhe recomendada uma avaliação endoscópica de toda a via aérea (videoendoscopia do esfíncter velo-palatino com ótica flexível, videoendoscopia nasossinusal com ótica flexível e videofaringolaringoscopia com ótica flexível), sendo tais exames indispensáveis para o diagnóstico e decisão cirúrgica.
Afirma que tendo solicitado a autorização para a realização dos exames, o plano requerido informou que os mesmos estavam suspensos, tendo que arcar com as custas.
Aduz que após a realização dos exames, tendo em vista a necessidade da cirurgia em caráter de urgência, ajuiza presente demanda requerendo em tutela de urgência que o plano requerido autorize e custeie todo o procedimento cirúrgico solicitado.
Ocorre que a parte autora não anexou aos autos, o documento médico relativo à prescrição do procedimento cirúrgico, vez que o documento acostado em ID 91601985, faz referência apenas à avaliação endoscópica necessária para a realização da cirurgia.
Verifico no mesmo sentido, ausencia de negativa do plano requerido quanto à realização do procedimento cirúrgico solicitado.
Por fim, verifico que a parte autora anexou instrumento procuratório referente apenas ao genitor da parte autora, necessitando-se ademais de instrumento procuratório em nome da principal interessada, qual seja a infante.
Consoante preceituam os artigos 1630 e 1690, do Código Civil, a representação legal dos filhos menores, bem como o exercício do poder familiar cabe em conjunto aos pais, sendo autorizado, excepcionalmente, o exercício isolado por um dos genitores, quando ocorrer a falta do outro.
Nesta senda, não há elementos nos autos, neste momento, que evidenciem a impossibilidade do genitor exercer seu poder familiar em conjunto com a mãe da infante.
Destarte, com fulcro no art. 76 do CPC, que seja determinada a correção da representação ora apontada.
Por esta razão, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, incluindo a genitora da menor MARIA EDUARDA SILVA SOARES também como seu representante na presente demanda.
Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo, informar eventual impossibilidade de representação.
No mais, determino que a Secretaria Judicial inclua no polo ativo a menor MARIA EDUARDA SILVA SOARES por ser a Autora da presente ação.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer os pontos acima elencados, acostando aos autos os documentos necessários e essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815318-15.2021.8.10.0029
Jose Antonio Fernandes
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 11:46
Processo nº 0801260-79.2021.8.10.0102
Antonio Conceicao dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2021 18:44
Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151
Joseilton da Silva Araujo
B Cirilo Albino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Vitor Ranieri Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2023 08:44
Processo nº 0800416-02.2023.8.10.0057
Caio Cesar Meneses Costa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Caio Cesar Meneses Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:02
Processo nº 0800624-27.2023.8.10.0108
Delzuita Aires da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 10:23