TJMA - 0800979-05.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSEILTON DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 DEMANDADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151 Requerente: JOSEILTON DA SILVA ARAUJO Requerido: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ao se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, a parte autora pugnou pela consulta de crediário próprio da requerida e que seja consultado o crédito do autor na data anterior à segunda compra.
Alega que a única forma de abrir crédito seria mediante o pagamento da dívida anterior.
Contudo, INDEFIRO referida diligência, haja vista que o autor não trouxe aos autos elementos mínimos que apontem sua pertinência.
Com efeito, as duplicatas apresentadas pelo requerido possuem valores distintos e previsões de pagamentos diferentes, estando ausente qualquer demonstrativo que condicione a emissão de uma segunda duplicata mediante a quitação de dívida anterior.
Por outro lado, a negativação realizada evidencia que o requerido não reconhece a suposta quitação da dívida.
Ressalto, ainda, que em audiência as partes informaram que não já haviam outras provas a serem produzidas.
Ademais, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Explana o autor que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA por ordem do demandado, em razão de débito no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento em 23/01/2023.
Aduz que referido débito decorre de uma compra realizada na Loja Noroeste, no valor de R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais), com pagamento a ser realizado de forma parcelada.
Indica que a parcela acima foi devidamente quitada em 28/02/2023, contudo seu nome permanece negativado.
A inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento do valor de R$ 178,04 (cento e setenta e oito reais e quatro centavos), realizado em 28/02/2023 (ID nº 90072508), b) Extrato SPC/SERASA, com indicação de negativação realizada pela B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, referente ao débito no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) (ID nº 90072506), c) Nota fiscal, datada de 29/11/2022, que registra o pagamento de R$ 1.362,80 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Em resposta, a instituição requerida indicou que agiu em exercício regular de direito, considerando a existência de débito em nome do autor.
Destaca que a inscrição decorre da ausência de pagamento de uma das parcelas da duplicata emitida em 23/09/2022, no valor R$ 717,30 (setecentos e dezessete reais e trinta centavos), que prevê 06 (seis) parcelas de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), vencidas no período de 23/10/2022 a 23/03/2023 (ID nº 96088134).
Quanto ao pagamento apresentado pelo requerente, a parte demandada aduz que diz respeito a outra contratação que não tem relação com a negativação questionada, em virtude da duplicata no valor de R$ 1.362,80 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com previsão do pagamento de 09 (parcelas), entre as quais 07 (sete) são de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) (ID nº 96088133).
Pois bem.
A controvérsia nos autos reside apenas quanto ocorrência do pagamento do débito, uma vez que ambas as partes reconhecem a validade do negócio jurídico que originou referida dívida.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que:, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pelo autor quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante.
Vejamos: No presente caso, a parte autora sustenta a suposta manutenção indevida de seu nome em órgão de restrição de crédito, haja vista que reconhece o débito e o negócio jurídico que lhe deu origem.
Insurge-se tão somente em face da continuidade da negativação após o pagamento ter sido efetuado.
Ocorre que a instrução probatória revela que o pagamento comprovado pelo autor na inicial não corresponde ao débito negativado.
Nesse sentido, a parte requerida demonstrou satisfatoriamente que: a) o débito inscrito no SPC/SERASA diz respeito ao atraso de uma das parcelas da duplicata emitida em 23/09/2022; b) o pagamento realizado e comprovado pelo autor na inicial diz respeito a parcela de outra duplicata, emitida em 29/11/2022.
As alegações do requerido estão em harmonia com os documentos apresentados nos autos.
Nesse sentido, os documentos de ID n° 96088134 revelam a compra realizada pelo autor com pagamento combinado mediante a quitação de 06 (seis) parcelas de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco reais), que corresponde precisamente ao valor inscrito no SPC/SERASA, referente à prestação vencida em 23/01/2023.
Por outro lado, embora o comprovante de pagamento apresentado na inicial indique a quitação no valor de R$ 178,04 (cento e setenta e oito reais), referente a uma das parcelas da duplicata constante em ID n° 96088133, referida dívida não corresponde ao débito negativado, haja vista a divergência dos valores, já destacada anteriormente.
Não obstante isso, ao se manifestar nos autos sobre a contestação e documentos juntados pelo réu, a parte autora não apresentou a comprovação do pagamento constante na negativação, limitando-se a indicar que já não possui o comprovante de pagamento, conforme teor de ID nº 96127270.
Assim, ao deixar de trazer à demanda documentos que confirmem a quitação da dívida, não logrou comprovar que se trata de cobrança ilegítima e indevida.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 183 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: "Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora o autor alegue ter quitado o débito que resultou em sua negativação, tal fato não ficou comprovado pois não juntou qualquer prova da quitação da dívida.
Além disso, o requerido esclareceu ao juízo que o débito objeto da negativação é oriundo de outra duplicata emitida em nome do autor, trazendo à demanda referido documento devidamente assinado pelo requerente, contra o qual o postulante não se insurgiu.
Portanto, como não restou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, inviável a sua responsabilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida ao ID nº 90089411.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 05:37
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:59
Juntada de diligência
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04/07/2023 13:18
Juntada de petição
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04/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/05/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:31
Juntada de diligência
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSEILTON DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 DEMANDADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/07/2023 10:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de maio de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:38
Juntada de petição
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23/05/2023 22:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSEILTON DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 DEMANDADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800979-05.2023.8.10.0151 Requerente: JOSEILTON DA SILVA ARAUJO Requerido: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral proposta por JOSEILTON DA SILVA ARAUJO em face da empresa B CIRILO ALBINO & CIA LTDA, já qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que teve seu nome negativado pela requerida em razão de débito no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), vencido em 23/01/2023.
Ocorre que, em 28/02/2023, efetuou o pagamento da dívida pelo valor atualizado, porém, seu nome permanece negativado.
Junta aos autos documentos que corroboram sua assertiva.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o autor comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA (ID nº 90072506), que seu nome permanece negativado mesmo após o pagamento do débito, pelo valor atualizado de R$ 178,04 (cento e setenta e oito reais e quatro centavos), que ocorreu em 28/02/2023, conforme comprovante anexo (ID nº 90072508).
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, haja vista a comprovação de pagamento da dívida que gerou a negativação.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito já quitado, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao débito no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), vencido em 23/01/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação, que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo.
O não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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