TJMA - 0800416-02.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:32
Juntada de termo de juntada
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19/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:02
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800416-02.2023.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) SENTENÇA Havendo o cumprimento da requisição de pequeno valor, conforme depósito de ID 100491367, expeça-se alvará judicial para liberação e transferência dos valores depositados em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada na petição de ID 100538902.
INDEFIRO o requerido no ID 100491366 em relação ao recolhimento de IRPF ou de contribuição previdenciária, pois os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46 , § 1º , II , da Lei nº 8.541 /1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". É o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência ( REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1589324 MG 2016/0060787-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) Intime-se.
Após, não havendo manifestação, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:10
Juntada de petição
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31/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:08
Juntada de petição
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15/07/2023 03:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
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12/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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12/07/2023 11:53
Juntada de petição
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04/07/2023 11:29
Juntada de petição
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06/06/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800416-02.2023.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA - OAB/MA14078-A REU: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte da SENTENÇA a seguir transcrita: " Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Citado, o Estado do Maranhão aquiesceu com os cálculos apresentados pelo exequente, deixando de impugnar a presente execução.
Relatado, decido.
Cuida-se de pedido de execução formulado contra o Estado do Maranhão que, citado, aquiesceu ao pedido do exequente CAIO CESAR MENESES COSTA LIMA.
Dito isto, inexiste qualquer óbice à satisfação do crédito do autor, competindo à Secretaria, logo após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à expedição de requisição de pequeno valor, eis que o débito não supera o teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.112/2004, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.202/2004.
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Sem condenação em custas ou honorários, vez que não foram opostos embargos (Lei nº 9.494/97, art. 1º-D).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, expeça-se o competente RPV.
Santa Luzia/MA, 6 de maio de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/05/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 19:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:52
Juntada de petição
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07/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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