TJMA - 0859891-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RONALD LEITE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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18/06/2023 19:30
Decorrido prazo de WALDIR DE JESUS COSTA BORGES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0859891-28.2021.8.10.0001, em que figura como acusado RONALD LEITE CARVALHO. É o presente para INTIMAR o acusado RONALD LEITE CARVALHO, brasileiro, solteiro, RG n. 047385462013-9 SSP/MA, CPF n. *17.***.*36-99, natural de São Luís/MA, nascido em 18/03/2003, filho de Lígia Karine Leite e Ronaldo Costa Carvalho, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial de Nº 93/2021 – 18º DP, ofereceu denúncia em desfavor de RONALD LEITE CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18/03/2003, filho de Lígia Karine Leite e Ronaldo Costa Carvalho, residente na Avenida Rio Parnaíba, Qda.
B, Casa 31, Jeniparana, São Luís/MA, incursando-o nas reprimendas do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
Narra a denúncia, que no dia 15/12/2021, no bairro Cidade Olímpica, nesta capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com dois indivíduos, dentre eles, um adolescente, arrombou o estabelecimento comercial LM14, de propriedade de Waldir de Jesus Costa Borges, subtraindo peças de vestuário.
Segundo consta, policiais militares avistaram três suspeitos em uma loja que, após notarem a presença da viatura, empreenderam fuga, sendo dois deles detidos logo em seguida, o réu e o adolescente D.P.S, em posse de algumas peças de roupas, cadeados quebrados e um tesourão.
Termo de Entrega em ID 60104148 (página 05).
Termo de apresentação e apreensão m ID 60104148 (página 8).
Boletim de Ocorrência em ID 60104148 (páginas 12/13).
A denúncia foi recebida em 23/03/2022 (ID 63308459).
O réu foi citado no dia 29/03/2022 (ID 67972566) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 69979536).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 70210872.
Em audiência de instrução realizada no dia 21.10.2022, foram ouvidas a vítima Waldir de Jesus Costa Borges e as testemunhas Fábio de Jesus Costa Ferreira e D.
P.S, adolescente, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais por memoriais (ID 80050869), a representante do Ministério Público, considerando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
A defesa do réu, em alegações finais (ID 80385706), pugnou pelo decote da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP), em razão da ausência de exame pericial.
Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
O réu foi preso em flagrante no dia 15/12/2021, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP no dia 15/12/2021.
Em consulta aos Sistemas Jurisconsult, Pje e SEUU observa-se que o acusado: - Responde à Ação Penal de nº 0851643-73.2021.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. - Responde à Ação Penal de nº 0859438-96.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Luís.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do crime e autoria do delito de furto ocorrido no dia 15/12/2021 restaram consubstanciadas pelas provas colhidas tanto na fase policial como na fase processual.
O depoimento da vítima e testemunhas em audiência, bem como auto de apresentação e apreensão, e termo de entrega anexados aos autos, corroboram tal entendimento.
A vítima Waldir de Jesus Costa Borges relatou em juízo: “Que os policiais lhe ligaram cedo, entre uma e duas horas da manhã.
Que achou que era golpe.
Que então o policial lhe ligou pelo whats app e viu a foto dele.
Que foi à loja por volta de cinco horas da manhã.
Que levaram as roupas e teve prejuízo de R$8.000,00.
Que recuperou algumas coisas.
Que a loja é fechada com porta de rolo com portão na frente e oito cadeados.
Que viu 8 cadeados rompidos que foram levados à Delegacia com um tesourão.
Que o policial informou que estavam na Delegacia do Cohatrac, onde compareceu.
Que conhece um dos autores do furto, um moreno que fica duas ruas após a loja, o Ronald, que já comprou em sua loja.
Que o policial lhe informou que, pela imagem das câmeras de monitoramento do bairro não eram só duas ou três pessoas, mas seis ou sete.
Que não foi procurado pela família do acusado para ser ressarcido.
Que não tinha conhecimento de que o acusado era envolvido com esse tipo de coisa.
Que agora sua loja tem câmeras, mas não tinha.
Que não viu as imagens câmeras de monitoramento do bairro.
Que os policiais receberam a informação de que estava tendo uma briga.
Que acha que eles cortaram os cadeados e voltaram”.
A testemunha Fábio de Jesus Costa Ferreira, policial militar, afirmou em juízo: “Que estavam em uma viatura na Cidade Olímpica na Avenida Brasil.
Que o Ciops através do videomonitoramento entrou em contato com a viatura informando que estava tendo uma movimentação próximo ao bar lugar nenhum onde estavam tirando umas coisas de dentro de uma loja.
Que desceram e o soldado Monteiro deu a volta por outra rua.
Que os indivíduos passaram correndo por dentro de umas quitinetes.
Que se depararam com a viatura.
Que havia três em um terreno.
Dois pararam e um conseguiu fugir pulando uns telhados.
Que fizeram a detenção dos dois, apreenderam cadeados e boa parte do material levado.
Que entraram em contato com o dono da loja, o qual já apareceu quase de manhã, pois o mesmo informou que já havia sido vítima de golpe.
Que não viu as imagens do CIOPS.
Que recolheram umas camisas.
Que os indivíduos espalharam os materiais pelo chão.
Que no local tem uma porta de rolo e os cadeados estavam no local, rompidos.
Que não nominaram o terceiro indivíduo.
Que não recorda se a vítima informou se conhecia algum dos indivíduos. ” A testemunha D.P.S, declarou em juízo não querer comentar sobre o fato.
Que conhece o Ronald e confirma que foi detido com ele na ocorrência na Cidade Olímpica.
Afirmou ter sido encontrado com objetos, um alicatão e umas peças de roupas da Loja que a polícia apreendeu e devolveu para o dono.
O acusado Ronald Leite Carvalho fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
O conjunto probatório deixou evidenciado que no dia 15/12/2021, Ronald Leite Carvalho, em união de desígnios com outros dois indivíduos, sendo um deles menor de idade, furtou peças de roupas da Loja LM 14.
No tocante à qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, CP, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o seu reconhecimento exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.924.565/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Desse modo, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, o que não foi solicitado na fase investigatória, nem no decorrer da instrução.
No caso em tela, não há prova nos autos de que a perícia não ocorreu na época dos fatos porque o delito não deixou vestígios, ou em razão do desaparecimento deste, nem porque as circunstâncias do crime não permitiram a confecção do laudo.
Portanto, entendo que no caso a prova oral não pode suprir a ausência da perícia.
Assim, deve haver o decote da qualificadora prevista no art.155, §4º I do CPB.
De outro lado, as provas deixaram claro que o furto foi praticado em concurso de pessoas, incidindo, assim, a qualificadora descrita no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
De acordo com os depoimentos prestados ficou claro a prática dos furtos no período noturno.
No entanto, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP) tendo em vista a topografia do art. 155, bem como a desproporcionalidade da pena.
Contudo, considerando que o furto ocorreu à noite, quando o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído, deve ser aplicada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. .
No tocante ao delito de corrupção de menores previsto no art. 244-B, do ECA, inicialmente é válido esclarecer que, segundo o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime formal, que não depende de prova da efetiva corrupção, nem é excluído se antes do fato o menor já era corrompido.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE FACA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PENAS REDUZIDAS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. […] 2.
O delito de corrupção de menores, na esteira da Súmula 500 do STJ, tem natureza formal, prescindindo-se de prova acerca da corrupção do menor.
Hipótese em que sobreveio prova segura acerca da participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o que basta para a caracterização do delito. […] 5.
Reconhecido, de ofício, o concurso formal entro o roubo e a corrupção de menores porquanto a corrupção se deu em razão da prática do delito patrimonial, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade. (TJRS – APR *00.***.*21-27 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 18/12/2019.
Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020).
In casu, está evidenciada a participação do menor D.P.S que tinha 17 anos na data do fato, não havendo dúvidas de que o réu tinha pleno conhecimento de tal condição.
Entendo ser incabível a atenuante da confissão, uma vez que o acusado optou por permanecer em silêncio em juízo, sendo que seu depoimento perante a autoridade policial não embasam as convicções desse juízo.
Beneficia o acusado a atenuante da menoridade relativa.
Entendo pela impossibilidade de fixação de indenização do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o prejuízo do ofendido não foi devidamente apurado.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RONALD LEITE CARVALHO, acima qualificado, nas penas do art. 155, §1º e § 4º, VII do CPB e art. 244-B do ECA.
Passo a dosar a pena do acusado atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal evidencia que o mesmo não possui condenação transitada em julgado por crime anterior.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
Verifica-se que o furto ocorreu no período noturno, quando o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído, devendo ser aplicada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria com exasperação de 1/8.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa pelo que a pena deve ser reduzida em 1/6, ficando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA em virtude da Súmula n.º 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase.
Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, pelo que torno definitiva a pena acima dosada de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado evidencia que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a reprimenda em 1/6.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Contudo, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena nessa fase em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não incide causa de aumento, nem diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Formal entre crime de Furto qualificado e Corrupção de Menores Na espécie, verifica-se a existência de concurso formal, devendo ser aplicado o art. 70, caput do Código Penal, por ser mais benéfico ao réu.
Assim deve a pena ser aumentada de 1/6, o que resulta em uma PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na casa de albergados, nesta capital.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo, atenta a situação financeira do acusado, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzindo-se cinquenta por cento ao FERJ/MA.
O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana nos termos a serem regulados pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Considerando o regime aplicado, não há que se falar em detração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; c) deverá ser expedida a respectiva carta de guia; e) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva.
Isento de custas processuais.
Intime-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital, se necessário.
São Luís - MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 09 de junho de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
09/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:12
Juntada de petição
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09/06/2023 09:58
Juntada de Edital
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09/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 11:38
Juntada de diligência
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29/05/2023 09:38
Juntada de petição
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26/05/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 22:14
Juntada de diligência
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23/05/2023 09:22
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 0859891-28.2021.8.10.0001 Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RONALD LEITE CARVALHO Vítima: WALDIR DE JESUS COSTA BORGES Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial de Nº 93/2021 – 18º DP, ofereceu denúncia em desfavor de RONALD LEITE CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18/03/2003, filho de Lígia Karine Leite e Ronaldo Costa Carvalho, residente na Avenida Rio Parnaíba, QD B, casa 31, Jeniparana, São Luís/MA, incursando-o nas reprimendas do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
Narra a denúncia, que no dia 15/12/2021, no bairro Cidade Olímpica, nesta capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com dois indivíduos, dentre eles, um adolescente, arrombou o estabelecimento comercial LM14, de propriedade de Waldir de Jesus Costa Borges, subtraindo peças de vestuário.
Segundo consta, policiais militares avistaram três suspeitos em uma loja que, após notarem a presença da viatura, empreenderam fuga, sendo dois deles detidos logo em seguida, o réu e o adolescente D.P.S, em posse de algumas peças de roupas, cadeados quebrados e um tesourão.
Termo de Entrega em ID 60104148 (página 05).
Termo de apresentação e apreensão m ID 60104148 (página 8).
Boletim de Ocorrência em ID 60104148 (páginas 12/13).
A denúncia foi recebida em 23/03/2022 (ID 63308459).
O réu foi citado no dia 29/03/2022 (ID 67972566) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 69979536).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução em ID 70210872.
Em audiência de instrução realizada no dia 21.10.2022, foram ouvidas a vítima Waldir de Jesus Costa Borges e as testemunhas Fábio de Jesus Costa Ferreira e D.
P.S, adolescente, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais por memoriais (ID 80050869), a representante do Ministério Público, considerando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
A defesa do réu, em alegações finais (ID 80385706), pugnou pelo decote da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I do §4º do art. 155 do CP), em razão da ausência de exame pericial.
Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
O réu foi preso em flagrante no dia 15/12/2021, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP no dia 15/12/2021.
Em consulta aos Sistemas Jurisconsult, Pje e SEUU observa-se que o acusado: - Responde à Ação Penal de nº 0851643-73.2021.8.10.0001 em trâmite na 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar. - Responde à Ação Penal de nº 0859438-96.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de São Luís.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do crime e autoria do delito de furto ocorrido no dia 15/12/2021 restaram consubstanciadas pelas provas colhidas tanto na fase policial como na fase processual.
O depoimento da vítima e testemunhas em audiência, bem como auto de apresentação e apreensão, e termo de entrega anexados aos autos, corroboram tal entendimento.
A vítima Waldir de Jesus Costa Borges relatou em juízo: “Que os policiais lhe ligaram cedo, entre uma e duas horas da manhã.
Que achou que era golpe.
Que então o policial lhe ligou pelo whats app e viu a foto dele.
Que foi à loja por volta de cinco horas da manhã.
Que levaram as roupas e teve prejuízo de R$8.000,00.
Que recuperou algumas coisas.
Que a loja é fechada com porta de rolo com portão na frente e oito cadeados.
Que viu 8 cadeados rompidos que foram levados à Delegacia com um tesourão.
Que o policial informou que estavam na Delegacia do Cohatrac, onde compareceu.
Que conhece um dos autores do furto, um moreno que fica duas ruas após a loja, o Ronald, que já comprou em sua loja.
Que o policial lhe informou que, pela imagem das câmeras de monitoramento do bairro não eram só duas ou três pessoas, mas seis ou sete.
Que não foi procurado pela família do acusado para ser ressarcido.
Que não tinha conhecimento de que o acusado era envolvido com esse tipo de coisa.
Que agora sua loja tem câmeras, mas não tinha.
Que não viu as imagens câmeras de monitoramento do bairro.
Que os policiais receberam a informação de que estava tendo uma briga.
Que acha que eles cortaram os cadeados e voltaram”.
A testemunha Fábio de Jesus Costa Ferreira, policial militar, afirmou em juízo: “Que estavam em uma viatura na Cidade Olímpica na Avenida Brasil.
Que o Ciops através do videomonitoramento entrou em contato com a viatura informando que estava tendo uma movimentação próximo ao bar lugar nenhum onde estavam tirando umas coisas de dentro de uma loja.
Que desceram e o soldado Monteiro deu a volta por outra rua.
Que os indivíduos passaram correndo por dentro de umas quitinetes.
Que se depararam com a viatura.
Que havia três em um terreno.
Dois pararam e um conseguiu fugir pulando uns telhados.
Que fizeram a detenção dos dois, apreenderam cadeados e boa parte do material levado.
Que entraram em contato com o dono da loja, o qual já apareceu quase de manhã, pois o mesmo informou que já havia sido vítima de golpe.
Que não viu as imagens do CIOPS.
Que recolheram umas camisas.
Que os indivíduos espalharam os materiais pelo chão.
Que no local tem uma porta de rolo e os cadeados estavam no local, rompidos.
Que não nominaram o terceiro indivíduo.
Que não recorda se a vítima informou se conhecia algum dos indivíduos. ” A testemunha D.P.S, declarou em juízo não querer comentar sobre o fato.
Que conhece o Ronald e confirma que foi detido com ele na ocorrência na Cidade Olímpica.
Afirmou ter sido encontrado com objetos, um alicatão e umas peças de roupas da Loja que a polícia apreendeu e devolveu para o dono.
O acusado Ronald Leite Carvalho fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.
O conjunto probatório deixou evidenciado que no dia 15/12/2021, Ronald Leite Carvalho, em união de desígnios com outros dois indivíduos, sendo um deles menor de idade, furtou peças de roupas da Loja LM 14.
No tocante à qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, CP, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o seu reconhecimento exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.924.565/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Desse modo, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, o que não foi solicitado na fase investigatória, nem no decorrer da instrução.
No caso em tela, não há prova nos autos de que a perícia não ocorreu na época dos fatos porque o delito não deixou vestígios, ou em razão do desaparecimento deste, nem porque as circunstâncias do crime não permitiram a confecção do laudo.
Portanto, entendo que no caso a prova oral não pode suprir a ausência da perícia.
Assim, deve haver o decote da qualificadora prevista no art.155, §4º I do CPB.
De outro lado, as provas deixaram claro que o furto foi praticado em concurso de pessoas, incidindo, assim, a qualificadora descrita no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
De acordo com os depoimentos prestados ficou claro a prática dos furtos no período noturno.
No entanto, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP) tendo em vista a topografia do art. 155, bem como a desproporcionalidade da pena.
Contudo, considerando que o furto ocorreu à noite, quando o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído, deve ser aplicada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. .
No tocante ao delito de corrupção de menores previsto no art. 244-B, do ECA, inicialmente é válido esclarecer que, segundo o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crime formal, que não depende de prova da efetiva corrupção, nem é excluído se antes do fato o menor já era corrompido.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE FACA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PENAS REDUZIDAS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. […] 2.
O delito de corrupção de menores, na esteira da Súmula 500 do STJ, tem natureza formal, prescindindo-se de prova acerca da corrupção do menor.
Hipótese em que sobreveio prova segura acerca da participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o que basta para a caracterização do delito. […] 5.
Reconhecido, de ofício, o concurso formal entro o roubo e a corrupção de menores porquanto a corrupção se deu em razão da prática do delito patrimonial, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade. (TJRS – APR *00.***.*21-27 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 18/12/2019.
Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2020).
In casu, está evidenciada a participação do menor D.P.S que tinha 17 anos na data do fato, não havendo dúvidas de que o réu tinha pleno conhecimento de tal condição.
Entendo ser incabível a atenuante da confissão, uma vez que o acusado optou por permanecer em silêncio em juízo, sendo que seu depoimento perante a autoridade policial não embasam as convicções desse juízo.
Beneficia o acusado a atenuante da menoridade relativa.
Entendo pela impossibilidade de fixação de indenização do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o prejuízo do ofendido não foi devidamente apurado.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RONALD LEITE CARVALHO, acima qualificado, nas penas do art. 155, §1º e § 4º, VII do CPB e art. 244-B do ECA.
Passo a dosar a pena do acusado atenta às diretrizes do art. 59, do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal evidencia que o mesmo não possui condenação transitada em julgado por crime anterior.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
Verifica-se que o furto ocorreu no período noturno, quando o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído, devendo ser aplicada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria com exasperação de 1/8.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa pelo que a pena deve ser reduzida em 1/6, ficando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA em virtude da Súmula n.º 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase.
Ausentes causas de diminuição e causa de aumento, pelo que torno definitiva a pena acima dosada de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado evidencia que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal, são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a reprimenda em 1/6.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Contudo, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena nessa fase em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não incide causa de aumento, nem diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Formal entre crime de Furto qualificado e Corrupção de Menores Na espécie, verifica-se a existência de concurso formal, devendo ser aplicado o art. 70, caput do Código Penal, por ser mais benéfico ao réu.
Assim deve a pena ser aumentada de 1/6, o que resulta em uma PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverá ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na casa de albergados, nesta capital.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo, atenta a situação financeira do acusado, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzindo-se cinquenta por cento ao FERJ/MA.
O acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana nos termos a serem regulados pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Considerando o regime aplicado, não há que se falar em detração.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; c) deverá ser expedida a respectiva carta de guia; e) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva.
Isento de custas processuais.
Intime-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, via edital, se necessário.
São Luís - MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
22/05/2023 21:15
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 09:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/10/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 14:25
Juntada de diligência
-
16/08/2022 15:11
Juntada de diligência
-
08/08/2022 17:58
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 17:58
Juntada de diligência
-
05/08/2022 14:45
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2022 14:45
Juntada de diligência
-
02/08/2022 15:48
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2022 15:48
Juntada de diligência
-
26/07/2022 19:28
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2022 09:16
Juntada de diligência
-
08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de RONALD LEITE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:24
Juntada de petição
-
17/06/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 14:45
Juntada de diligência
-
18/05/2022 10:01
Juntada de termo
-
16/05/2022 08:24
Juntada de termo
-
11/04/2022 07:46
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 12:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2022 10:52
Recebida a denúncia contra RONALD LEITE CARVALHO (FLAGRANTEADO)
-
16/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:00
Juntada de denúncia
-
07/02/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 13:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2022 10:40
Juntada de relatório em inquérito policial
-
17/01/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 10:32
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:09
Juntada de protocolo
-
15/12/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:30
Audiência Custódia realizada para 15/12/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/12/2021 13:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
15/12/2021 13:30
Concedida a Liberdade provisória de RONALD LEITE CARVALHO (FLAGRANTEADO).
-
15/12/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 09:57
Audiência Custódia designada para 15/12/2021 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/12/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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