TJMA - 0810519-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLES MARCONE BARROS GASPAR em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:26
Juntada de parecer
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18/08/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de agosto de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0810519-45.2023.8.10.0000 Pacientes: Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A); Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087) e Outros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
CONCESSÃO PARCIAL MEDIANTE CONDIÇÕES. 1.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, a despeito da condenação perante o Tribunal do Júri, a contrição provisória com base apenas em comandos abstratos da norma, não podem subsidiar decreto de prisão preventiva (CPP; artigo 312). 2.
Ainda que presentes a materialidade delitiva e autoria indiciária, até por conta da decisão soberana do Tribunal do Júri, não se pode sustentar contrição com base em apenas comandos abstratos da norma conforme se vê em sua decisão guerreada.
Nesse pensamento, a ordem deve ser concedida em caráter parcial, razão porque ratifico que critérios abstratos como “benevolência” ou repercussão social, não podem sustentar necessidade de proteção à ordem pública ou aplicação à lei penal apenas com a descrição abstrata da norma. 3.
Embargos de Declaração.
Retirada de Monitoração Eletrônica.
Pleito prejudicado, pois já decidida matéria antes mesmo do julgamento do HABEAS CORPUS, tendo sido ratificada a determinação de retirada da monitoração eletrônica. 4.
Ordem concedida em caráter parcial mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V) para assegurar o direito dos pacientes em recorrer em liberdade.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder parcialmente a Ordem impetrada, apenas e tão somente para Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, fique em liberdade mediante condições (CPP artigo 319, incisos I, II, III, IV, V), para que possam recorrer em liberdade, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 1º de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que os pacientes foram submetidos a processo penal na origem (Proc. 0005854-26.2017.8.10.0001), tendo sido condenados (11/05/2023), pela conduta do artigo 121, § 2°, IV do Estatuto Penal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido ambos, imediatamente, recolhidos à prisão.
Alega a impetração que a decisão do presidente, ao fixar as penas, não concedeu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, razão porque aduz inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319), mormente por serem primários, portadores de bons antecedentes com trabalho e residência fixa.
Faz digressões e pede liminar: “Ex positis, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer que digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão imposta aos Pacientes, vez que não devem ter a execução provisória de suas reprimendas antecipadas, por ainda carecer de esgotamento das instâncias ordinárias quando da apreciação de recursos; Requer que se digne, ainda, Vossa Excelência a expedição do competente alvará de soltura e determinação das medidas cautelares diversas da prisão que julgue necessárias; Posterior manutenção da decisão de liberdade quando do julgamento do mérito, ao tempo que se requer a intimação dos Impetrantes para sustentar suas razões em plenário.
Requer, que todas as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas, com exclusividade, em nome do advogado WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/MA 19.616-A, na forma do artigo 272, §5º do CPC/2015, sob forma dos atos serem considerados nulos.
Requer ainda seja concedido ao Suplicantes, de pleno, os benefícios da Justiça Gratuita;” (Id 25713620 - Pág. 24).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 25713 621 ao Id 25713 635).
Distribuído ao Órgão Especial, a em.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, apontou equívoco na distribuição: “Analisando os autos verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado contra ato de juiz de direito e, por essa razão, a competência é da Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 19, inciso II, alínea b do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Criminal.” (Id 25786659-Pág. 1).
Nessas circunstâncias, os autos foram distribuídos a este julgador que deferiu o pedido de liminar em caráter parcial e mediante condições (Id 25843495-Págs. 1-6; Id 25845572- Págs. 1-6), com informações prestadas no seguinte teor (Id 27084980-Págs. 1-2): “Excelentíssimo Senhor Relator.
Em atenção à decisão emanada nos autos do Habeas Corpus (nº de Origem 00810519- 45.2023.8.10.0000), no qual o advogado WAGNER VELOSO MARTINS e outros impetraram em face deste Juízo, figurando como paciente GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR, com respeito as informações requisitadas e pertinentes ao citado writ, tenho a dizer o que repousa nas próximas linhas: Inicialmente, informo que os pacientes GLUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR foram submetidos em 11 de março de 2023 a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária e condenados a uma pena fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime fechado.
Consigno, por oportuno, que até a presente data, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, que em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o Juiz-Presidente: “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos” Ao revés, muito recentemente o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da RCL 59.594, cassou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que condenados no caso da "Chacina de Unaí", respondessem o processo em liberdade, decisão essa que teria afastado a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.
Assim, salvo melhor juízo da Instância Superior, o artigo em alusão encontra-se plenamente aplicável.
Noutra senda, ressalto, ainda, que este Juízo além dos critérios objetivos dispostos no artigo em alusão, sopesa, caso a caso, a necessidade de da prisão dos acusados condenados pelo Tribunal Popular, como o fizera no presente caso, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública.
Se não vejamos DAS PRISÕES PREVENTIVAS.
Na interpretação da lei é fundamental ter presente a realidade do local em que deve ser aplicada.
Sem um conhecimento pleno dos fatos e do ambiente de sua vigência por seu aplicador, dificilmente o Direito a ser produzido atenderá a seus fins superiores de estimular o respeito às suas normas e à prosperidade do grupo social.
Pois bem.
Hoje, os acusados foram condenados pela prática de um homicídio consumado na sua forma qualificada, delito considerado como hediondo, em concurso de pessoas.
Estas circunstâncias e as repercussões sociais dos delitos, representam, ao meu juízo, um renovado contexto fático de concreto risco a bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, convenhamos, não podemos admitir que, juridicamente se dê aos crimes gravíssimos o mesmo tratamento de benevolência que se dá aos delitos de inexpressivo potencial ofensivo, ainda mais quando os acusados de tais delitos se tratam de policiais militares que exercem a nobre função de assegurar e manter a preservação da ordem pública e tranquilidade à comunidade.
Dito isto, e, presente os indícios de autorias e prova da materialidade, decreto as custódias preventivas dos acusados GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR, já bastante qualificados nos autos, o que faço para a preservação da paz social e ordem pública, bem como o imediato cumprimento da pena aplicada, o que faço com fundamento nos artigos 312;313,I;316;492,I,”e”, do Código de Processo Penal, ordenando sejam expedidos os competentes mandados de prisão, encaminhando-os ao Comando Geral da Polícia Militar, onde ficarão à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.
São estas, as informações, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar os meus protestos de elevada estima e especial consideração.
Respeitosamente.”.
Quando do deferimento do pedido de liminar, a impetração apôs Embargos de Declaração alegando obscuridade no tocante à necessidade ou não da monitoração eletrônica (Id 25963853-Págs. 1-6), porém, este julgador, em decisão (Id 26709446 – Págs.1-3) integralizou a decisão concessiva da liminar e retirou a necessidade de monitoração: “Acolho o pleito da promoção da impetração (Id 25963853 - Págs. 1-6) para reconhecer erro material e integralizar a decisão concessiva de liminar (Id 25843495-Págs. 1-6; Id 25845572- Págs. 1-6) e retirar a exigência de monitoramento eletrônico por tornozeleira, devendo subsistir, somente, as efetivamente expressas decisão (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V).”(Id 26709446 – Págs.1-3).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id 27198502-Págs. 1-7), no seguinte sentido: “Pelo exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada em favor de GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR uma vez que não restam configurados os constrangimentos ilegais aduzidos.”.
Com o feito já incluído em pauta, a defesa pediu sustentação oral (Id 27440500 - Pág. 1) É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme dito no relatório, quando do deferimento do pedido de liminar, a impetração apresentou Embargos de Declaração alegando obscuridade no tocante à necessidade ou não da monitoração eletrônica (Id 25963853-Págs. 1-6).
A despeito disso, por celeridade processual e em nome de postulados maiores como da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5º, LXXVIII), a questão apontada nos Embargos de Declaração deverá ser, desde logo, decidida agora no julgamento do mérito do HABEAS CORPUS.
Conforme já havia apontado quando do deferimento do pedido de liminar, a despeito de presentes a materialidade delitiva e autoria indiciária, até por conta da decisão soberana do Tribunal do Júri, continuo a não vislumbrar como o Presidente do Conselho de Sentença possa sustentar contrição com base em apenas comandos abstratos da norma conforme se vê em sua decisão (Id 25713635 - Págs. 1-8): “(…) Hoje, os acusados foram condenados pela prática de um homicídio consumado na sua forma qualificada, delito considerado como hediondo, em concurso de pessoas.
Estas circunstâncias e as repercussões sociais dos delitos, representam, ao meu juízo, um renovado contexto fático de concreto risco a bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, convenhamos, não podemos admitir que, juridicamente se dê aos crimes gravíssimos o mesmo tratamento de benevolência que se dá aos delitos de inexpressivo potencial ofensivo, ainda mais quando os acusados de tais delitos se tratam de policiais militares que exercem a nobre função de assegurar e manter a preservação da ordem pública e tranquilidade à comunidade.
Dito isto, e, presente os indícios de autorias e prova da materialidade, decreto as custódias preventivas dos acusados GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR, já bastante qualificados nos autos, o que faço para a preservação da paz social e ordem pública, bem como o imediato cumprimento da pena aplicada, o que faço com fundamento nos artigos 312;313,I;316;492,I,”e”, do Código de Processo Penal, ordenando sejam expedidos os competentes mandados de prisão, encaminhando-os ao Comando Geral da Polícia Militar, onde ficarão à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.(…)”.
Nesse pensamento, a ordem deve ser concedida em caráter parcial, razão porque ratifico que critérios abstratos como “benevolência” ou repercussão social, não podem sustentar necessidade de proteção à ordem pública ou aplicação à lei penal apenas com a descrição abstrata da norma: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3.
Ademais, a quantidade de droga apreendida - 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4.
Ordem concedida. (STJ - HC: 504386 SP 2019/0105898-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Extrai-se, portanto, de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CRFB; art. 5º, inciso LXI), motivo pelo qual, há de se exigir que o comando de custódia esteja sempre fundamentado de forma concreta e não em meras presunções: “(…) HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade. 3.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4.
Ordem concedida. (HC 567.938/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) Outro fator que deve ser apontado é a falta de contemporaneidade para a medida constritiva, pois não comprovada, ainda hoje, a necessidade e os fundamentos da custódia, mormente quando temos delito ocorrido, em tese, no ano de 2017 (Id 25713634-Pág. 16), onde se tem pacientes que sempre se prestaram em contribuir com as investigações e instrução processual, até por serem policiais e terem lugar certo para localização, de outro lado, é sedimentado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." ( HC 493.463/PR , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso, entendo que a simples “gravidade” da ação perpetrada, necessidade de reforçar o combate à criminalidade e evitar “benevolência” não justificam a imprescindibilidade da segregação cautelar, até porque não indicados fatos novos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifamos) Entendo que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em recorrer em liberdade, razão porque a liminar deve ser ratificada para que a Ordem seja concedida em caráter parcial, apenas e tão somente para que os pacientes Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, sejam colocados em liberdade mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V) a serem fiscalizadas e cumpridas no Juízo de origem até julgamento final do recurso a ser interposto: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos; 3 – Proibição de manter qualquer tipo de contato com as testemunhas dos fatos sindicados; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga, salvo se estiverem em serviço; Essas medidas devem ser objeto de fiscalização pelo juízo de origem e os pacientes deverão comparecer imediatamente em juízo para fornecer seus endereços corretos e atualizados.
A monitoração eletrônica do artigo 319 IX do Estatuto Penal, não deve incidir, pois, os pacientes são policiais militares e, até pelo exercício de suas funções, já estão submetidos à fiscalização, razão porque ratifica-se o teor da decisão integrativa (Id 26709446 – Págs.1-3).
Consigno que a soltura e as condições perdurarão enquanto subsistirem na Ação Penal aqui pendente de recurso e não serão fator impeditivo para novo decreto de prisão preventiva caso existente os requisitos e fundamentos (CPP; artigo 312) ou descumprida qualquer das condições impostas.
Quanto ao pleito de retirada da monitoração eletrônica nos Embargos de Declaração, observa-se que o pedido já está prejudicado, pois aqui ratifica-se a decisão integrativa anterior (Id 26709446 – Págs.1-3) que já determinava a retirada.
A ordem será revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições, devendo os pacientes, manterem atualizado o Juízo acerca de seus endereços.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, concedo parcialmente a Ordem apenas e tão somente para que Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, fiquem em liberdade mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V), para que possam recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. É como voto.
São Luís, 08 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:14
Concedido em parte o Habeas Corpus a GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*17-12 (PACIENTE) e WILLES MARCONE BARROS GASPAR - CPF: *37.***.*78-49 (PACIENTE)
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08/08/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLES MARCONE BARROS GASPAR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:43
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 07:49
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810519-45.2023.8.10.0000 Paciente: Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) e Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, § 2°, IV do CP Proc.
Ref. 0005854-26.2017.8.10.0001 Despacho HABEAS CORPUS impetrado em favor de Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Após processamento do feito com inclusão em pauta para a Sessão do dia 25/07/2023 (Id 27365909-Pág. 1), a impetração atravessa petição requerendo sustentação oral (Id 27440500-Pág. 1).
Diante disso, retire-se, o processo de pauta e inclua-se na próxima Sessão por videoconferência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:56
Juntada de petição
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 14:55
Juntada de parecer
-
04/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLES MARCONE BARROS GASPAR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 08:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810519-45.2023.8.10.0000 Pacientes: Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A); Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087); Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546); Thalles Dyego de Andrade Coelho (OAB/MG 128.1533); Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA 20.035) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, § 2°, IV do CP Proc.
Ref. 0005854-26.2017.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Após concessão de liminar mediante condições, com expedição de Alvará de Soltura (Id 25845 572; Id 25871 798; Id 25871 800), a impetração ingressa com Embargos de Declaração pugnando pela desnecessidade da utilização da monitoração eletrônica e pede: “DO EXPOSTO, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, objetivando sanar a obscuridade apontada no tocante à necessidade ou não da monitoração eletrônica (uso de tornozeleira) pelos Pacientes, tudo na forma exposta supra.
Requer, ainda, o provimento dos embargos para que a liminar prolatada seja integrada e corrigida, excluindo-se a expressão “e sob monitoração eletrônica”, bem assim expedindo-se os respectivos mandados à SEAP a fim de que as tornozeleiras sejam removidas imediatamente.”(Id 25963853 - Pág. 6).
Decido.
Assiste razão aos pleitos consignados (Id 25963853 - Págs. 1-6), já que, aqui, constata-se mera questão de erro material, sem necessidade de oposição de Embargos, já que constatável de ofício ( AgRg no REsp n. 749.019/MS , Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010).
Em verdade, quando do deferimento da liminar (Id 25843495-Págs. 1-6; Id 25845572-Págs. 1-6), este julgador foi claro no sentido de concedê-la mediante condições que restaram expressas: “(…) Entendo que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em recorrer em liberdade, razão porque inexistente o caráter de satisfatividade, pois a liminar é deferida em caráter parcial, apenas e tão somente para que os pacientes Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, sejam colocados em liberdade mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem até julgamento final do recurso a ser interposto (...)”.
De fato, não existe determinação de monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, X), até por se tratarem de Policiais Militares que estão sob constante vigilância, razão porque a expressão “sob monitoração eletrônica” (Id 25843495 - Pág. 5; Id 25845572-Pág. 5) é erro material que deve ser retirado da decisão.
Constato, ainda, que a despeito do Id 25903496 consignar (Informações prestadas em HABEAS CORPUS), as mesmas ainda não foram prestadas.
Desse modo, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Acolho o pleito da promoção da impetração (Id 25963853 - Págs. 1-6) para reconhecer erro material e integralizar a decisão concessiva de liminar (Id 25843495-Págs. 1-6; Id 25845572-Págs. 1-6) e retirar a exigência de monitoramento eletrônico por tornozeleira, devendo subsistir, somente, as efetivamente expressas decisão (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V).
Expeça-se ofícios à SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) a fim de que as tornozeleiras sejam removidas de imediato, conforme requerido.
Cumpra-se, ainda, as determinações supra de requisição de informações e posterior remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
A decisão servirá de ofício.
São Luís, 20 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:09
Juntada de malote digital
-
21/06/2023 10:02
Juntada de malote digital
-
21/06/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 07:21
Outras Decisões
-
29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 15:06
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
19/05/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:50
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 12:27
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 12:26
Juntada de Alvará de soltura
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810519-45.2023.8.10.0000 Pacientes: Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546), Thales Dyego de Andrade Coelho (OAB/MG 128.1533 e OAB/MA 11.448-A), Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA 20.035) e Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA 6.072) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 121, § 2°, IV do CP Proc.
Ref. 0005854-26.2017.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que os pacientes foram submetidos a processo penal na origem (Proc. 0005854-26.2017.8.10.0001), tendo sido condenados (11/05/2023), pela conduta do artigo 121, § 2°, IV do Estatuto Penal, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido ambos, imediatamente, recolhidos à prisão.
Alega a impetração que a decisão do presidente, ao fixar as penas, não concedeu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, razão porque aduz inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312,316 e 319), mormente por serem primários, portadores de bons antecedentes com trabalho e residência fixa.
Faz digressões e pede liminar: “Ex positis, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer que digne Vossa Excelência de conceder medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão imposta aos Pacientes, vez que não devem ter a execução provisória de suas reprimendas antecipadas, por ainda carecer de esgotamento das instâncias ordinárias quando da apreciação de recursos; Requer que se digne, ainda, Vossa Excelência a expedição do competente alvará de soltura e determinação das medidas cautelares diversas da prisão que julgue necessárias; Posterior manutenção da decisão de liberdade quando do julgamento do mérito, ao tempo que se requer a intimação dos Impetrantes para sustentar suas razões em plenário.
Requer, que todas as publicações e intimações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas, com exclusividade, em nome do advogado WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/MA 19.616-A, na forma do artigo 272, §5º do CPC/2015, sob forma dos atos serem considerados nulos.
Requer ainda seja concedido ao Suplicantes, de pleno, os benefícios da Justiça Gratuita;” (Id 25713620 - Pág. 24).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 25713 621 ao Id 25713 635).
Distribuído ao Órgão Especial, a em.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, apontou equívoco na distribuição: “Analisando os autos verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado contra ato de juiz de direito e, por essa razão, a competência é da Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 19, inciso II, alínea b do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Criminal.” (Id 25786659 - Pág. 1).
Nessas circunstâncias, os autos foram distribuídos a este julgador. É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
A despeito de presentes a materialidade delitiva e autoria indiciária, até por conta da decisão soberana do Tribunal do Júri, não vislumbro como o Presidente do Conselho de Sentença possa sustentar contrição com base em apenas comandos abstratos da norma conforme se vê em sua decisão (Id 25713635 - Págs. 1-8): “(…) Hoje, os acusados foram condenados pela prática de um homicídio consumado na sua forma qualificada, delito considerado como hediondo, em concurso de pessoas.
Estas circunstâncias e as repercussões sociais dos delitos, representam, ao meu juízo, um renovado contexto fático de concreto risco a bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, convenhamos, não podemos admitir que, juridicamente se dê aos crimes gravíssimos o mesmo tratamento de benevolência que se dá aos delitos de inexpressivo potencial ofensivo, ainda mais quando os acusados de tais delitos se tratam de policiais militares que exercem a nobre função de assegurar e manter a preservação da ordem pública e tranquilidade à comunidade.
Dito isto, e, presente os indícios de autorias e prova da materialidade, decreto as custódias preventivas dos acusados GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA e WILLES MARCONE BARROS GASPAR, já bastante qualificados nos autos, o que faço para a preservação da paz social e ordem pública, bem como o imediato cumprimento da pena aplicada, o que faço com fundamento nos artigos 312;313,I;316;492,I,”e”, do Código de Processo Penal, ordenando sejam expedidos os competentes mandados de prisão, encaminhando-os ao Comando Geral da Polícia Militar, onde ficarão à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.(…)”.
Critérios abstratos como “benevolência” ou “repercussão social”, não podem sustentar necessidade de proteção à ordem pública ou aplicação à lei penal apenas com a descrição abstrata da norma: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3.
Ademais, a quantidade de droga apreendida - 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 4.
Ordem concedida. (STJ - HC: 504386 SP 2019/0105898-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Extrai-se, portanto, de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CRFB; art. 5º, inciso LXI), motivo pelo qual, há de se exigir que o comando de custódia esteja sempre fundamentado de forma concreta e não em meras presunções: “(…) HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade. 3.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4.
Ordem concedida. (HC 567.938/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) Outro fator que deve ser apontado é a falta de contemporaneidade para a medida constritiva, pois não comprovada, ainda hoje, a necessidade e os fundamentos da custódia, mormente quando temos delito ocorrido, em tese, no ano de 2017 (Id 25713634 - Pág. 16), onde se tem pacientes que sempre se prestaram em contribuir com as investigações e instrução processual, até por serem policiais e terem lugar certo para localização, de outro lado, é sedimentado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar." ( HC 493.463/PR , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso, entendo que a simples “gravidade” da ação perpetrada, necessidade de reforçar o combate à criminalidade e evitar “benevolência” não justificam a imprescindibilidade da segregação cautelar, até porque não indicados fatos novos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifamos) Entendo que a impetração acosta comprovação de residência e trabalho fixo, demonstrando boa-fé e interesse em recorrer em liberdade, razão porque inexistente o caráter de satisfatividade, pois a liminar é deferida em caráter parcial, apenas e tão somente para que os pacientes Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, sejam colocados em liberdade mediante condições (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV e V) a serem fiscalizadas e cumpridas no juízo de origem até julgamento final do recurso a ser interposto: 1-Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2 – Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e ambientes festivos; 3 – Proibição de manter qualquer tipo de contato com as testemunhas dos fatos sindicados; 4 – Proibição de ausentar-se da Comarca; 5 – Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00 hs, bem como nos dias de folga, salvo se estiverem em serviço; Essas medidas devem ser objeto de fiscalização pelo Juízo de origem e os pacientes deverão comparecer imediatamente em juízo para fornecer seus endereços corretos e atualizados.
Consigno que a soltura e as condições perdurarão enquanto subsistirem na Ação Penal aqui pendente de recurso e não serão fator impeditivo para novo decreto de prisão preventiva caso existente os requisitos e fundamentos (CPP; artigo 312) ou descumprida qualquer das condições impostas.
Nesse pensamento, defiro o pleito de liminar em caráter parcial, apenas e tão somente para que Guglielmo Mesquita de Almeida e Willes Marcone Barros Gaspar, fiquem em liberdade mediante condições, com expedição de Alvará de Soltura e sob monitoração eletrônica (CPP; artigo 319, incisos I, II, III, IV, V), para que possam recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
A liminar será revogada em caso de descumprimento de qualquer das condições, devendo os pacientes, manterem atualizado o juízo acerca de seus endereços.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 17 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de GUGLIELMO MESQUITA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*17-12 (PACIENTE)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS 0810519-45.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: WAGNER VELOS MARTINS (OAB MA 19.616) PACIENTE: GLUGLIELMO MESQUITA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado contra ato de juiz de direito e, por essa razão, a competência é da Câmara de Direito Criminal, nos termos do art. 19, inciso II, alínea b do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/05/2023 19:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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