TJMA - 0800147-07.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 17:52
Juntada de diligência
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01/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 21:02
Homologada a Transação
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29/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/06/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:28
Juntada de recurso inominado
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01/06/2023 10:19
Juntada de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800147-07.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA SA LUSO - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida da conta contrato nº 3008835461 - no valor de R$ 508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta centavos) - e Indenização por Danos Morais.
Relata a demandante que após troca do aparelho medidor do seu imóvel está sendo cobrado por suposto consumo não registrado, através de CNR no valor de R$ 508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta centavos), cobrança que afirma ilegítima, pois conforme se denota em todo seu histórico de consumo não houve nenhuma alteração a justificar a cobrança da CNR objeto dos autos.
Afirma, ainda, que no momento da inspeção, não foi oportunizado à requerente o acompanhamento do ato, ferindo seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa.
A demandada contestou os fatos, alegando ter agido sob exercício regular de direito, vez que foi constatado através de laudo técnico avaria no medidor, não registrando toda a energia que estava sendo consumida, o que gerou um acúmulo de consumo cuja cobrança é legalmente prevista pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirma, assim, a impossibilidade de cancelamento do processo administrativo de cobrança (CNR) e da fatura CNR objeto da ação, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Quanto à preliminar de complexidade da causa, entendo inexistir necessidade de realização de perícia técnica no medidor de energia retirado da unidade consumidora da autora, posto que existem outros elementos capazes de formar o convencimento deste juízo quanto à matéria de fato e direito pertinente ao caso Em relação à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, também deixo de acolhê-la, vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente se subsume totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Por tratar-se de autêntica relação de consumo, vez que o demandante e a concessionária se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que giza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
O que não ocorreu no caso em tela, como passo a esclarecer.
O cerne da questão consiste em verificar acerca da legalidade da CNR no valor de R$ 508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta centavos), sucedendo que, no caso, os procedimentos investigatórios adotados pela requerida foram manejados de forma unilateral – sem a participação/fiscalização do consumidor ou órgão imparcial que atestasse as impropriedades encontradas.
Ainda que efetuada perícia no aparelho, esta se deu por completo manuseio da própria requerida e foi realizada sem a necessária participação do consumidor, inexistindo nos autos provas da comunicação/chamado formal com data e hora da perícia.
Os documentos apresentados pela requerida não atestam, indubitavelmente, a irregularidade encontrada, tratando-se de alegação de natureza técnica que não é apreendida pela mera observação.
Assim, embora tenha agido, supostamente, em conformidade com as recomendações da Resolução n.º 456/200 – ANEEL, a requerida não o demonstrou, o que seria incumbência sua, ante a inversão do ônus da prova, operada em casos desse jaez (à vista da regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 333 do Código de Processo Civil).
Deixou, assim, de produzir quaisquer provas que refutassem as alegações da autora e legitimassem o procedimento.
Frise-se que não se está a induzir à ideia de que a requerida tenha a obrigação de fornecer energia elétrica gratuita (ou suportar prejuízos daí advindos) ou de que a regulamentação da ANEEL seja inválida; o que se quer evitar é a imputação de valores de consumo não registrado ao consumidor sem que tenha havido comprovação cabal da fraude alegada, como, aliás, amplamente decidido na Corte deste Estado (AC n. 023381/2009 – Imperatriz; AC n.º 3896/2010).
Ademais, o medidor da autora foi fixado na área externa da unidade consumidora.
A Resolução n° 258 da ANEEL, em seus artigos 5º e 6º, diz o seguinte: Art. 5° O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição instalados em área externa à unidade consumidora.
Art. 6º Não poderá ser atribuida ao consumidor a responsabilidade por irregularidades e/ou danos causados aos equipamentos de medição, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
De maneira semelhante, o artigo 105 da Resolução ANEEL n° 456/2000: Art. 105.
O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Desta feita, no caso em tela, quis-se fazer valer as regras de proteção ao consumidor, oriundas de comando constitucional, e refutar a alegada presunção de legitimidade dos atos da administração, princípio aplicável à requerida, porquanto concessionária de serviço público.
A Resolução 456/2000 da ANEEL somente define o procedimento a ser adotado pela requerida, não desobrigando esta de provar, com dados concretos e claros, as apurações de fraude ou quaisquer outras impropriedades impostas ao consumidor.
Em outras palavras: a reparação decorrente de fraude é legítima e estimulada, desde que se prove a ocorrência do ilícito.
Demonstrada a ilegalidade na cobrança, cabível é a condenação por dano moral, o qual, na espécie, se viu o consumidor ameaçado de corte de fornecimento de energia e restrição de seu nome por valor ao qual não teve intenção de gerar, o que, sem sombra de dúvidas, trouxe-lhe insegurança e angústia que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Impõe-se, assim, reconhecer os danos suportados pelo autor e impor à requerida condenação como medida punitiva pelas falhas na prestação de serviço e pedagógica para casos análogos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que confirmo os efeitos da liminar deferida, e para: a) Declarar nulo o débito decorrente da CNR no valor de R$ 508,60 (quinhentos e oito reais e sessenta centavos), referente à Conta Contrato 3008835461; e b) Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data, a título de danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
18/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 12:00.
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18/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:03
Juntada de contestação
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10/04/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2023 09:05
Juntada de petição
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08/03/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:56
Juntada de diligência
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06/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:08
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:48
Juntada de diligência
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01/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:46
Juntada de diligência
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01/03/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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