TJMA - 0801422-25.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 19:12
Juntada de contrarrazões
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06/07/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:26
Juntada de petição
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13/06/2024 16:08
Juntada de apelação
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13/06/2024 10:12
Juntada de apelação
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23/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 12:49
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:08
Juntada de petição
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12/09/2023 00:33
Juntada de petição
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06/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801422-25.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente queiram produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam conclusos os autos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
01/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:59
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801422-25.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 25 de julho de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
01/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:24
Juntada de petição
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23/05/2023 00:07
Juntada de contestação
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15/05/2023 17:58
Juntada de petição
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11/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801422-25.2023.8.10.0128 Requerente: Francisco de Brito dos Santos Requerido: Banco PAN S.A DECISÃO 1.
DO PEDIDO LIMINAR Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, de forma que inviabiliza a análise em cognição sumária a alegação autoral. 2.
DA MENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo (Id. 88354365), o que impede a análise da capacidade postulatória da causídica e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
De igual modo, o comprovante de endereço encontra-se desatualizado.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de sua advogada, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento procuratório original e atualizado conferido à causídica que subscreve a vestibular, consignando a data do referido ato, bem como comprovante de residência atualizado, tudo sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, do CPC) Intime-se.
Cumpra.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
09/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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