TJMA - 0800442-60.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 06:32
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800442-60.2023.8.10.0134 DECISÃO Delzuíta Antonia Alves dos Reis ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da BP Promotora de Vendas Ltda., do Bando Pan S/A, do Bando do Brasil S/A, do Banco Agibank S/A, do INSS e da DATAPREV.
Instado a se manifestar sobre possível incompetência deste juízo, a autora o fez no ID nº 91403287.
Vieram-me conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO.
A Constituição Federal em seu artigo 109, estabeleceu a competência da Justiça Federal para apreciar as causas de interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O INSS é autarquia federal, enquanto que a DATAPREV é empresa pública federal, de tal maneira que há a atração da competência para a Justiça Federal Dessa forma, deve o presente processo ser remetido à Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 64, §§1° e 3º, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 109, I, da Constituição Federal, declino da competência para apreciar a presente lide, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Caxias-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
18/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:04
Declarada incompetência
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04/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:21
Juntada de petição
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03/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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