TJMA - 0824948-14.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0824948-14.2023.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 18/07/2023, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: IPAM Advogado: Dr.
Marco Aurélio Sousa Rocha OAB/MA 15.873 AUSENTES: Autor(a): Ana Paula Aguiar Nascimento Réu: Município de São Luís – MA Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, já tendo sido anteriormente negada a realização por videoconferência, visto que se tratando de audiência de conciliação, instrução e julgamento, requer a anuência das partes, sendo impugnado pelo IPAM a realização por vídeo.
A parte autora alega que estará de férias e em viagem, todavia, não anexa qualquer comprovante do alegado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Ana Paula Aguiar Nascimento em face do IPAM e Município de São Luís – MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando a autora ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 18 de Julho de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
18/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/07/2023 10:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/07/2023 17:33
Juntada de contestação
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28/06/2023 11:17
Juntada de petição
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0824948-14.2023.8.10.0001 EXEQUENTE: ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO e outros DESPACHO Trata-se de pedido feito pela parte autora manifestando interesse na realização da audiência por meio de vídeo conferência.
Constato a impossibilidade de realização da audiência por meio de vídeoconferência, posto ser indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, já tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo a audiência na forma presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
02/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:39
Juntada de petição
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:32
Juntada de contestação
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16/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0824948-14.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA PAULA AGUIAR NASCIMENTO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO e outros DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 18/07/2023 10:00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
12/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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